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II SÉRIE-A — NÚMERO 190

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Artigo 145.º

[…]

1 – […]

a) Com pena de prisão até 4 anos no caso do n.º 1 do artigo 143.º;

b) Com pena de prisão de 1 a 5 anos no caso do n.º 2 do artigo 143.º e do n.º 2 do artigo 144.º-A;

c) […]

2 – […]

Artigo 293.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – Se o veículo em movimento, de transporte por ar, água ou terra, ou qualquer outro tipo de veículo,

estiver afeto a agente das forças ou dos serviços de segurança, guarda prisional, ou bombeiro e demais

agentes de proteção civil, o agressor é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240

dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 347.º

[…]

1 – Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou

membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, agente das forças ou dos serviços de

segurança, guarda prisional, ou bombeiro e demais agentes de proteção civil, para se opor a que ele pratique

ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das

suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 – A mesma pena é aplicável a quem desobedecer ao sinal de paragem e dirigir contra funcionário ou

membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, agente das forças ou dos serviços de

segurança, guarda prisional, ou bombeiro e demais agentes de proteção civil, veículo, com ou sem motor que

conduza em via pública ou equiparada, ou embarcação, que pilote em águas interiores fluviais ou marítimas,

para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que

pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, se pena mais grave lhe

não couber por força de outra disposição legal.»

Artigo 3.º

Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]