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27 DE FEVEREIRO DE 2025

7

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) Os agentes das forças ou dos serviços de segurança, os guardas prisionais, os profissionais na área da

educação e da saúde, bem como os profissionais que desempenhem funções de inspeção e de interação com

o público na Autoridade Tributária e Aduaneira e na Autoridade Tributária e Aduaneira da Região Autónoma da

Madeira, e os agentes de fiscalização e fiscais de exploração das empresas concessionárias ou prestadoras

de serviço de transporte coletivo de passageiros, em processo penal, por ofensa sofrida no exercício das suas

funções ou por causa delas;

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

x) […]

z) […]

aa) […]

bb) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 14 de fevereiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DA CARREIRA DE MÉDICO DENTISTA NO SERVIÇO

NACIONAL DE SAÚDE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que: