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10 DE MARÇO DE 2025

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execução dos seus planos de eficiência hídrica.»

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto

O artigo 41.ºda Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a Lei-quadro das contraordenações ambientais,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Apreensão de equipamentos destinados à captação de águas, bem como selagem dos furos e poços de

captação.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 7.º

Disposições transitórias

1 – Os utilizadores de recursos hídricos particulares que, à data da entrada em vigor da presente lei, não

detenham a autorização prévia de utilização de recursos hídricos têm o prazo de dois anos a contar da entrada

em vigor da presente lei para a requerer.

2 – Os titulares dos títulos de utilização de recursos hídricos emitidos com data anterior à entrada em vigor

da presente lei e que não incluam a obrigação de implementação de meios de medição direta dos volumes

extraídos têm o prazo de três anos para proceder à instalação de meios de medição, os quais podem ser

financiados, total ou parcialmente, por apoios públicos, dando-se preferência, sempre que possível, aos apoios

de natureza ambiental, ou por outros mecanismos de incentivo disponíveis, de acordo com a regulamentação

aplicável, devendo enviar os dados obtidos autoridade competente para o licenciamento dos recursos hídricos,

com frequência mensal.

3 – A autoridade competente para o licenciamento notifica os titulares de títulos de utilização de recursos

hídricos emitidos cujos volumes extraídos devam ser medidos por telemetria para instalação das alterações

necessárias, estabelecendo um prazo mínimo de seis meses para o efeito e efetuando a revisão dos títulos

emitidos, nos termos previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.

4 – Quando nos casos previstos no número anterior os contadores existentes não permitam a instalação de