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II SÉRIE-A — NÚMERO 196

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Artigo 82.º-A

Escalões de consumo

1 – As tarifas dos serviços de águas devem ter em consideração a tipologia de utilizadores dos serviços e

escalões de consumo diferenciados em função dos volumes de águas fornecidos e/ou tratados.

2 – Os tarifários devem prever tarifas agravadas nos casos em que sejam ultrapassadas as dotações

máximas definidas nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 41.º-A.»

Artigo 82.º-B

Incentivos à eficiência hídrica em edifícios, infraestruturas e equipamentos

1 – O Estado deve promover a adoção de soluções e tecnologias que contribuam para o uso eficiente da

água em edifícios, infraestruturas e em equipamentos públicos e privados, através de:

a) Mecanismos financeiros e de apoio ao investimento destinados a intervenções que visem a redução do

consumo de água e a utilização de soluções que promovam o aproveitamento de águas pluviais, a reutilização

de águas residuais tratadas (ApR) ou o reaproveitamento de outras águas residuais passíveis de utilização em

usos não potáveis;

b) Incentivos fiscais e financeiros, designadamente em sede de IVA, IRS ou IRC, aplicáveis à aquisição e

instalação de sistemas e equipamentos que promovam a eficiência hídrica, em particular os que assegurem o

aproveitamento de águas pluviais, a reutilização de águas residuais tratadas (ApR) ou o reaproveitamento de

outras águas residuais passíveis de utilização em usos não potáveis;

c) Diferenciação tarifária positiva nos serviços de abastecimento de água e saneamento, promovendo

reduções tarifárias para utilizadores que implementem medidas de eficiência hídrica ou integrem sistemas que

assegurem o aproveitamento de águas pluviais, a reutilização de águas residuais tratadas (ApR) ou o

reaproveitamento de outras águas residuais passíveis de utilização em usos não potáveis.

2 – As autarquias locais podem criar incentivos municipais de natureza financeira ou urbanística, que

favoreçam a implementação de soluções de uso eficiente da água em novos edifícios, em obras de reabilitação

urbana e em infraestruturas públicas e privadas, nomeadamente as que integrem sistemas de aproveitamento

de águas pluviais, de reutilização de águas residuais tratadas (ApR) ou de reaproveitamento de outras águas

residuais passíveis de utilização em usos não potáveis.

3 – Os incentivos previstos no presente artigo devem considerar as especificidades regionais e setoriais,

tendo em conta os níveis de disponibilidade hídrica e as vulnerabilidades locais à escassez de água.

4 – Os instrumentos de apoio e incentivo devem ser articulados com os programas e fundos públicos

existentes, assegurando a coerência e a otimização dos recursos financeiros disponíveis.

Artigo 96.º-A

Determinação das medidas cautelares

1 – Quando se revele necessária a salvaguarda dos recursos hídricos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, a

Autoridade Nacional da Água ainda pode determinar uma ou mais das seguintes medidas aos titulares de títulos

de utilização de recursos hídricos:

a) Suspensão dos títulos de utilização dos recursos hídricos;

b) Imposição de condições necessárias ao cumprimento desta lei para a salvaguarda das massas de água;

c) Recomendações técnicas a implementar obrigatoriamente quando esteja em causa as condições

ambientais das massas de água;

d) Imposição das medidas que se mostrem adequadas para a garantia da reserva por dois anos do volume

necessário para o abastecimento público nas albufeiras de fins múltiplos de regularização interanual».