O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 196

10

2 – […]

3 – […]

4 – (Revogado.)

Artigo 63.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – Todos os titulares de títulos de utilização de recursos hídricos para captações de águas públicas ou para

captações de águas particulares associadas a atividades económicas ou para aquelas cujos meios de extração

excedam os 5 cv devem, sob pena de revogação do título, implementar meios de medição direta dos volumes

extraídos, nos termos seguintes:

a) Instalar um sistema de autocontrolo ou programas de monitorização adequados às respetivas utilizações,

cujas características, procedimentos e periodicidade de envio de registos à autoridade competente fazem parte

integrante dos respetivos títulos;

b) Proceder à medição direta dos volumes extraídos dotada com telemetria, com envio dos dados em tempo

real para a autoridade competente do licenciamento dos recursos hídricos, sempre que estejam em causa

valores significativos face à recarga da massa de água em causa ou quando a massa de água estiver em estado

quantitativo medíocre ou em risco, devendo para tal ser previsto no título;

c) Substituir os contadores que evidenciem sinais de degradação ou de funcionamento anormal;

d) Manter um registo atualizado dos valores do autocontrolo, para efeitos de inspeção ou fiscalização por

parte das autoridades competentes;

e) Os meios de medição podem ser financiados, total ou parcialmente, por apoios públicos, dando-se

preferência, sempre que possível, aos apoios de natureza ambiental, ou por outros mecanismos de incentivo

disponíveis, de acordo com a regulamentação aplicável.

4 – As autorizações emitidas para as utilizações de recursos hídricos particulares que prevejam valores

significativos face à recarga da massa de água em causa ou quando a massa de água estiver em estado

quantitativo medíocre ou em risco, devem ser concedidas pelo prazo máximo de 12 anos, consoante o tipo de

utilizações e o estado da massa de água, excetuando nas culturas permanentes.

5 – No cálculo da Componente U da taxa de recursos hídricos devida pelas captações de águas particulares

é aplicado o coeficiente de escassez previsto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho,

na sua redação atual.

Artigo 76.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Nas albufeiras de empreendimentos de fins múltiplos, com capacidade de regularização interanual, que

incluam a captação de água para abastecimento público, é obrigatório garantir, em cada ano, a reserva de água

de abastecimento público para os dois anos seguintes.