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II SÉRIE-A — NÚMERO 196

8

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

4 – Os programas especiais de albufeiras de águas públicas podem ter por objeto lagoas ou lagos de águas

públicas, em condições a definir em normativo próprio.

Artigo 21.º

Programas da orla costeira

1 – Os programas da orla costeira têm por objeto as águas marítimas costeiras e interiores e os respetivos

leitos e margens, assim como as faixas de proteção marítima e terrestre, definidas em legislação específica ou

no âmbito de cada plano.

2 – Os programas da orla costeira estabelecem opções estratégicas para a proteção e integridade biofísica

da área envolvida, com a valorização dos recursos naturais e a conservação dos seus valores ambientais e

paisagísticos, e, nomeadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

3 – Os programas da orla costeira são regulados por legislação específica.

Artigo 22.º

Programas de ordenamento dos estuários

1 – Os programas de ordenamento dos estuários visam a proteção das suas águas, leitos e margens e dos

ecossistemas que as habitam, assim como a valorização social, económica e ambiental da orla terrestre

envolvente, e, nomeadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Indicam os usos permitidos e as condições a respeitar pelas várias atividades identificadas na área

abrangida pelo programa.

2 – O regime dos programas de ordenamento dos estuários consta de legislação específica a publicar para

o efeito.

Artigo 24.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]