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10 DE MARÇO DE 2025

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c) Os planos específicos de gestão de águas, que são complementares dos planos de gestão de região

hidrográfica e que podem ser de âmbito territorial, abrangendo uma sub-bacia ou uma área geográfica

específica, ou de âmbito setorial, abrangendo um problema, tipo de água, aspeto específico ou setor de atividade

económica com interação significativa com as águas, onde se enquadram, nomeadamente os seguintes:

i. O plano de gestão do risco de seca e da escassez hídrica, elaborado para cada uma das regiões

hidrográficas, que integram medidas para aumentar a resiliência face a situações de escassez,

agravadas por seca prolongada, e operacionalizam um sistema de alerta;

ii. Os planos regionais de eficiência hídrica, determinados para territórios mais vulneráveis à escassez e

aos fenómenos de seca, de caráter operacional, integrando um plano de ação com projetos, medidas

e investimentos destinados a assegurar a resiliência hidrológica;

iii. Os planos de gestão de inertes, que integram a avaliação do equilíbrio hidromorfológico e sedimentar

das massas de água interiores e estuarinas e as linhas de orientação e condições para a gestão de

inertes;

iv. O plano de ação para a revitalização e o restauro de rios e ribeiras, prevendo a remoção de barreiras

obsoletas nos rios portugueses e ações de restauro ecológico de zonas ribeirinhas.

Artigo 28.º

[…]

1 – […]

2 – O Plano Nacional da Água incorpora as prioridades do Estado em matéria de recursos hídricos incluindo

a eficiência hídrica, integrando assim o Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA), cuja vigência

terminou em 2020.

3 – (Atual redação do n.º 2.)

a) […]

b) […]

c) […]

d) O modelo de articulação com os planos e programas previstos no n.º 2 do artigo 24.º, de caráter

operacional, que devem consubstanciar medidas e ações a realizar para atingir os objetivos estabelecidos e os

consequentes programas de investimento, devidamente calendarizados;

e) [Atual redação da alínea d).]

4 – (Atual redação do n.º 3.)

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

5 – (Atual redação do n.º 4.)

6 – O Plano Nacional da Água tem a vigência máxima de 10 anos.

Artigo 62.º

[…]

1 – […]