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10 DE MARÇO DE 2025

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às Alterações Climáticas, o Plano Nacional da Água, o Plano Estratégico de Abastecimento de Água e

Saneamento de Águas Residuais e Pluviais e a Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e

Agroindustriais devem articular-se entre si, garantindo um compromisso recíproco de integração e

compatibilização das respetivas opções, e, por sua vez, os planos e programas setoriais com impactes

significativos sobre as águas devem integrar os objetivos e as medidas previstas nos instrumentos de

planeamento das águas.

2 – Os instrumentos de planeamento das águas referidos nos artigos 23.º a 26.º vinculam a Administração

Pública, devendo as medidas preconizadas nos instrumentos de gestão territorial, designadamente nos planos

programas especiais e setoriais de ordenamento do território e nos planos municipais de ordenamento do

território, ser com eles articuladas e compatibilizadas, bem como com as medidas de proteção e valorização

previstas no artigo 32.º

3 – […]

Artigo 18.º

[…]

Compete ao Estado, através do ordenamento adequado das utilizações dos recursos hídricos, compatibilizar

a sua utilização com a proteção e valorização desses recursos, bem como com a proteção de pessoas e bens

contra fenómenos associados aos mesmos recursos, assegurando a adaptação face aos impactes das

alterações climáticas.

Artigo 19.º

[…]

1 – […]

2 – Devem ser elaborados programas especiais de ordenamento do território tendo por objetivo principal a

proteção, o uso eficiente e a valorização e dos recursos hídricos abrangidos nos seguintes casos:

a) Programas especiais de albufeiras de águas públicas;

b) Programas da orla costeira;

c) Programas de ordenamento dos estuários.

3 – A elaboração, o conteúdo, o acompanhamento, a concertação, a participação, a aprovação, a vigência e

demais regimes dos programas especiais do ordenamento do território observam as regras constantes dos atos

legislativos que regem estes instrumentos de gestão territorial e as regras especiais previstas na presente lei e

nos atos legislativos para que esta remete.

Artigo 20.º

Programas especiais de albufeiras de águas públicas

1 – […]

2 – Os programas especiais de albufeiras de águas públicas estabelecem, nomeadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

3 – […]

a) […]

b) […]