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10 DE MARÇO DE 2025

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Artigo 82.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Incentivar uma utilização eficiente dos recursos hídricos, através da progressividade tarifária em função

dos escalões de consumo.

2 – […]

3 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro

São aditados à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, os artigos 36.º-A, 41.º-A, 44.º-A,

44.º-B, 44.º-C, 78.º-A, 82.º-A, 82.º-B e 96.º-A, com as seguintes redações:

«Artigo 36.º-A

Medidas de proteção para a gestão de albufeiras de grandes barragens

1 – A exploração de grandes barragens, definidas nos termos do n.º 2 do Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de

outubro, deve ser subordinada a um programa de exploração de cada albufeira, aprovado pela Autoridade

Nacional da Água ou pela Autoridade Nacional do Regadio quando se trate de uma barragem hidroagrícola, sob

parecer da Comissão de Gestão de Albufeiras criado pelo Decreto-Lei n.º 21/98, de 3 de fevereiro.

2 – O programa referido no número anterior deve ser desenvolvido pelas entidades responsáveis pela

respetiva exploração de acordo com o regulamento técnico a que se refere a alínea w) do n.º 2 do artigo 8.º.

Artigo 41.º-A

Medidas de promoção do uso eficiente da água em situação de «alerta hidrológico» face à seca

1 – Sempre que for atingido o nível de seca hidrológica «severa» ou o nível de seca hidrológica «extrema»,

e declarada a situação de «alerta hidrológico» pela Comissão Permanente de Prevenção, Monitorização e

Acompanhamento dos Efeitos da Seca, criada pela Resolução do Conselho Ministros n.º 80/2017, de 7 de junho,

as entidades titulares dos sistemas públicos de abastecimento de água das áreas geográficas abrangidas, em

articulação com as respetivas entidades gestoras, podem determinar a implementação de medidas de caráter

excecional para promover o uso eficiente da água, designadamente:

a) Redução da pressão da água nos sistemas públicos de abastecimento de água;

b) Definição das dotações máximas de consumo por tipo de consumidores;

c) Redução do período diário de abastecimento público;

d) Estipulação de dotações máximas de fornecimento de água pelos sistemas multimunicipais;

e) Agravamento temporário do tarifário aplicável, nomeadamente para os consumos excessivos nos termos

do n.º 2 do artigo 82.º-A;

f) Redução ou encerramento de fontanários ou bebedouros públicos ligados ao sistema de abastecimento

público;

g) Redução ou proibição da rega de espaços verdes e de jardins particulares ou públicos, recomendando a

utilização, total ou parcial, de origens alternativas, como seja água para reutilização;

h) Definição de períodos horários para rega de espaços verdes e de jardins, públicos e privados,

designadamente nas horas de menor insolação, entre a 20h e as 8h;