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II SÉRIE-A — NÚMERO 196

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i) Encerramento de fontes ornamentais em espaços públicos, ainda que disponham de sistemas de

recirculação;

j) Encerramento de chuveiros e lava-pés, nomeadamente em zonas balneares;

k) Proibição de lavagem de pavimentos, paredes e telhados com água da rede de abastecimento;

l) Condicionamento de lavagem de automóveis, motociclos ou outro tipo de veículos, exceto se for efetuada

em estabelecimentos comerciais dedicados a esta atividade que tenham sistemas de recirculação de água ou

utilização de esponja e balde fora dos estabelecimentos comerciais;

m) Condicionamento ou proibição da utilização de água doce para enchimento de piscinas, ressalvando o

enchimento parcial de piscinas com sistema de recirculação, primeiro enchimento de piscinas recém-

construídas, centros educativos, e desde que exista sistema de cobertura que promova a redução da

evaporação;

n) Condicionamento ou proibição da rega de jardins, de campos de golfe ou a utilização de piscinas, entre

outras atividades do setor hoteleiro;

o) Limitação ou proibição de procedimentos de gestão de resíduos com recurso à utilização de água;

p) Obrigação de utilização, total ou parcial, de água para reutilização para os usos não potáveis urbanos,

como lavagem de ruas, de contentores de resíduos urbanos, compactação de caminhos, base de estradas e

demais obras públicas e privadas.

2 – As medidas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 devem ser comunicadas à Entidade Reguladora

dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de início da

sua implementação.

3 – O incumprimento das medidas determinadas constitui contraordenação ambiental grave, punível com as

coimas previstas no n.º 3 do artigo 22.º e sujeitas às sanções acessórias previstas no artigo 30.º da Lei

n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.

4 – As medidas referidas no n.º 1 podem também ser determinadas por despacho do membro do Governo

responsável pela área do ambiente, ouvida a Comissão Permanente de Prevenção, Monitorização e

Acompanhamento dos Efeitos da Seca.

5 – O período de implementação das medidas tem a duração do respetivo nível de intervenção associado ao

nível de alerta de seca hidrológica.

6 – Os títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos nas massas de água abrangidas pelos níveis de

alerta de seca hidrológica «Severa» e «Extrema» devem ser revistos, mesmo que temporariamente, nos termos

previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, podendo esta

revisão, quando temporária e abrangendo um número superior a vinte títulos, ser realizada através da publicação

de um despacho da autoridade nacional da água em Diário da República, acompanhado da publicação de

editais.

7 – Nas massas de água abrangidas pelos níveis de alerta de seca hidrológica «Severa» e «Extrema» devem

ser ativados e comunicados à autoridade nacional da água os planos de contingência existentes para os

principais setores económicos.

Artigo 44.º-A

Estado de emergência hidrológica

1 – Sempre que for atingido o nível de seca hidrológica «Severa» ou o nível de seca hidrológica «Extrema»,

declaradas pela Comissão Permanente de Prevenção, Monitorização e Acompanhamento dos Efeitos da Seca,

criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2017, de 7 de junho, e caso esteja em risco o

abastecimento de água às populações e às atividades económicas, pode o Primeiro-Ministro declarar, em todo

ou em parte do território nacional, o estado de emergência hidrológica.

2 – O estado de emergência hidrológica é obrigatoriamente declarado nos territórios onde se registem

reservas de água inferiores a um ano de abastecimento público.

3 – O estado de emergência hidrológica obriga à determinação de medidas específicas para reforçar a

segurança do abastecimento de água.