O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE MARÇO DE 2025

3

PROJETO DE LEI N.º 579/XVI/1.ª (1)

(MODERNIZA A GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS E REFORÇA A SUSTENTABILIDADE,

PROCEDENDO À REVISÃO DA LEI DA ÁGUA E À ALTERAÇÃO DE OUTROS DIPLOMAS LEGAIS)

Exposição de motivos

A Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, designada por Lei da Água, está na base do sistema legal e de

planeamento que assegura a gestão dos recursos hídricos em Portugal. Contudo, nas últimas duas décadas,

emergiram problemas e novos desafios que exigem a revisão dos pressupostos e instrumentos de gestão da

água em território nacional.

Observa-se uma tendência de redução da disponibilidade hídrica que será intensificada pelas alterações

climáticas resultando em situações de seca mais frequentes e cada vez mais severas, bem como uma maior

irregularidade dos períodos de precipitação e o aumento de fenómenos extremos como inundações. Por outro

lado, assiste-se a um aumento dos consumos de água, seja nas áreas urbanas, agrícolas industriais ou

turísticas, havendo que acautelar as várias necessidades, sem comprometer os aspetos qualitativos e

quantitativos das massas de água e o seu bom estado.

A crescente pressão sobre as águas superficiais e subterrâneas obriga à diversificação das soluções de

abastecimento, mas, também, à adoção de medidas que contribuam para uma gestão mais eficiente e inteligente

dos recursos hídricos. A inação neste domínio comprometerá a sustentabilidade ambiental, a coesão social e a

competitividade económica do País.

Episódios de seca extrema registados no País, exigiram a adoção de medidas de contingência para evitar

roturas de abastecimento e minimizar impactos graves nas diversas atividades económicas, evidenciando a

necessidade de aumentar a resiliência de todos os sistemas e setores ligados ao uso da água, especialmente

em territórios mais vulneráveis. Torna-se, assim, imperativo reforçar o quadro de competências nacionais para

gerir crises hidrológicas que podem obrigar a decisões complexas, que requerem a devida fundamentação legal.

É, ainda, necessário evitar o agravamento de tensões económicas e sociais, sobretudo em situações de

maior escassez, pelo que urge criar condições para que a gestão da água seja um fator de unidade, e não de

conflito. Esta perspetiva induz, também, a necessidade de maior articulação com o subdomínio do ciclo urbano

da água, que vem sendo gerido de forma mais segmentada e individualizada. Em suma, deve imperar a visão

de uma «água que une».

Paralelamente, surgem oportunidades associadas à transição digital e ao desenvolvimento tecnológico que

permitem racionalizar consumos e monitorizar parâmetros relevantes para o acompanhamento e gestão das

utilizações, pelo que importa acelerar todos os processos a este nível, numa lógica de circularidade,

competitividade e eficiência económica.

O País deve melhorar os níveis de informação sobre os volumes de água captados, nomeadamente nas

águas subterrâneas, extraídos pelos vários setores. Importa ainda reforçar a interoperabilidade entre os diversos

sistemas de informação que existem. A digitalização integral do ciclo da água deve ser uma prioridade

instrumental pelo que a Lei da Água deve criar condições para que os recursos hídricos e respetivos consumos

sejam geridos de forma moderna, integrada e inteligente. Apenas, assim, será possível calcular a pegada hídrica

de atividades ou culturas específicas, permitindo ajustes nas práticas seguidas, bem como suportar a

implementação de políticas de gestão integrada dos recursos hídricos, essenciais para regiões propensas à

escassez de água.

Estas considerações justificam a atualização da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que transpôs para a

ordem jurídica nacional a Diretiva-Quadro da Água, assegurando a implementação de uma abordagem mais

integrada na gestão dos recursos hídricos.

Para além da necessidade de atualização da Lei da Água, revela-se igualmente imprescindível proceder à

revisão do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o Regime da Utilização dos Recursos

Hídricos, adequando os mecanismos de atribuição e controlo dos títulos de utilização aos novos desafios de

monitorização e eficiência no uso da água, garantindo maior transparência e rigor na quantificação dos volumes

captados e nas práticas de reutilização.

Em complemento, a presente iniciativa contempla também a alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto,