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II SÉRIE-A — NÚMERO 196

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que aprova a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, com vista ao ajustamento do regime sancionatório

aplicável às infrações em matéria de recursos hídricos, assegurando uma resposta dissuasora e eficaz perante

condutas que possam comprometer a sustentabilidade das massas de água, especialmente em situações de

escassez e crise hídrica.

Desde a sua aprovação, a Lei da Água foi alterada por sete diplomas: Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de

fevereiro, Lei n.º 44/2017, de 19 de junho, Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, Lei n.º 17/2014, de 10 de abril,

Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março, e Decreto-Lei n.º 245/2009,

de 22 de setembro. A oitava alteração, introduzida por via deste diploma, assume três preocupações principais

que se sistematizam de seguida.

Em primeiro lugar, importa atualizar a Lei da Água ao nível da adaptação às alterações climáticas,

considerando que em 2021 foi publicada a Lei de Bases do Clima e que é fundamental reforçar os instrumentos

de planeamento para que o País possa estar mais preparado para enfrentar, por exemplo, eventos climáticos

extremos ou a redução da disponibilidade de água. Neste contexto, o foco estratégico tem de estar na eficiência

e na resiliência hídrica.

Importa, assim, rever a lei para: i) garantir uma reserva para dois anos do volume necessário para o

abastecimento público nas albufeiras de fins múltiplos de regularização interanual; ii) incentivar uma utilização

eficiente dos recursos hídricos, através da progressividade tarifária em função dos escalões de consumo.

Em segundo lugar, é necessário reforçar o quadro legal e de planeamento para responder a situações de

crise, em especial quando seja necessário adotar medidas de contingência face ao agravamento da seca. Neste

âmbito, a lei passa a prever: i) medidas que promovam o uso eficiente da água em situação de «alerta

hidrológico»; ii) enquadramento para declarar o «estado de emergência hidrológica» quando esteja em risco o

abastecimento de água às populações e às atividades económicas; iii) a possibilidade de implementação de

medidas restritivas de uso das águas ou de meios de distribuição, na situação prevista na alínea anterior.

Em terceiro lugar, pretende-se modernizar a gestão e a monitorização dos recursos hídricos, nas suas várias

vertentes, contribuindo para aumentar os níveis de eficiência e resiliência, com impactes positivos na

sustentabilidade ambiental e na competitividade económica. São aprovadas medidas que permitem medir os

principais volumes captados nas massas de água, com o intuito de avaliar em permanência o seu impacte na

disponibilidade hídrica.

A lei passa a dispor que: i) os detentores de títulos de utilização de recursos hídricos para captações

associadas a atividades económicas devem implementar meios de medição direta dos volumes extraídos; ii) o

Estado desenvolve um programa de ação para a digitalização integral do ciclo da água, que permite integrar

numa mesma plataforma de informação todos os dados e elementos relevantes para o planeamento e a gestão

dos recursos hídricos, assegurando a sua análise e monitorização permanente numa lógica de apoio à decisão,

que deve ser mais célebre e sustentada em dados objetivos.

Adicionalmente, reconhece-se que a promoção da eficiência hídrica exige, para além das medidas de

fiscalização e tarifação, a criação de incentivos positivos. Assim, o presente diploma prevê a possibilidade de o

Estado e as autarquias desenvolverem mecanismos que incentivem a adoção, em edifícios e infraestruturas, de

soluções como a reutilização de águas pluviais, a instalação de dispositivos economizadores e outras

tecnologias de racionalização do consumo de água.

Por outro lado, tendo em conta que as perdas de água na rede pública continuam a representar um problema

significativo em várias regiões do País, são reforçadas as obrigações das entidades gestoras quanto à

implementação de planos de redução progressiva dessas perdas, com vista a assegurar a eficiência do

abastecimento e a proteção dos recursos hídricos.

Em suma, as alterações propostas pelo Grupo Parlamentar do PSD visam assegurar uma gestão mais

resiliente, eficiente e sustentável dos recursos hídricos, reforçando o planeamento e a capacidade de resposta

a situações de escassez, promovendo a reutilização da água, a redução de perdas nas redes e a modernização

dos sistemas de monitorização e digitalização do ciclo da água.

Estas medidas permitirão melhorar a eficiência no uso dos recursos hídricos, abrir novas oportunidades

económicas e de investimento, e contribuir para a sustentabilidade ambiental e a resiliência do País face aos

desafios climáticos atuais e futuros.

Neste contexto, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, nos termos constitucionais e regimentais

aplicáveis, apresentam o seguinte projeto de lei: