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II SÉRIE-A — NÚMERO 197

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insuficientes, não contribuindo de forma significativa para a redução do número de animais abandonados,

evidenciando a falta de estratégias complementares, como um programa de captura, esterilização e devolução

(CED) extensível a cães errantes.

Ora, veja-se o cenário atual dos centros de recolha (CRO), que é crítico, dado que enfrentam uma limitação

de recursos e infraestruturas adequadas para responder à sobrelotação. Com efeito, muitos animais,

nomeadamente cães, encontram-se sem acolhimento, expostos à precariedade. Perante esta realidade, a

esterilização surge como uma das alternativas mais viáveis, contribuindo para a contenção de uma reprodução

desenfreada e, desse modo, mitigando o número de animais errantes.

Além do mais, nos últimos anos, as verbas destinadas para o controlo da sobrepopulação animal, mostraram-

se insuficientes face à magnitude do problema. Neste sentido, torna-se necessária e urgente a implementação

nacional de um vigoroso programa de captura, esterilização e devolução, não apenas para gatos errantes, mas

de igual modo extensível a grupos de cães assilvestrados e, assim, proporcionando um controlo dos animais

errantes e garantido um maior bem-estar animal.

A devolução dos animais ao seu território de origem, após esterilização, permite o controlo reprodutivo sem

recorrer à eutanásia, ao mesmo tempo que reduz a probabilidade de conflitos, uma vez que os animais

esterilizados apresentam melhores índices de agressividade e tendem a vagar menos.

Ademais, a prática da captura, esterilização e devolução apresenta outras vantagens. Além de controlar a

população canina de forma ética e respeitosa, contribui para a saúde dos animais, reduzindo o risco de doenças

reprodutivas e infeciosas, e diminui a competição por alimentos, que habitualmente resultam em disputas

violentas entre animais. A opção pela captura permanente destes cães não se revela uma solução viável, dado

que os animais assilvestrados, geralmente, não são considerados adotáveis.

Desta forma, deve o Governo proceder à implementação do programa de captura, esterilização e devolução

de cães assilvestrados de forma estruturada e devidamente coordenada, acompanhado de uma estratégia

nacional, com objetivos e metas definidas, uniformizando procedimentos para todas as partes envolvidas. A

adoção desta medida de controlo populacional, integrada numa robusta visão nacional, pode efetivamente

reverter o cenário atual, contribuindo para o bem-estar animal, especialmente para os grupos de cães que se

encontram numa situação de vulnerabilidade e, assim, reduzindo expressivamente o problema.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à implementação do programa de captura, esterilização e devolução extensível a cães

assilvestrados e prevê a realização anual de campanha nacional de esterilização, alterando a Lei n.º 27/2016,

de 23 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto

É alterado o artigo 4.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, e posteriores alterações, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – É também possível a captura, esterilização e devolução de cães desde que verificados determinados

critérios tais como: existência de cuidador, avaliação comportamental que confirme que se trata de animal

assilvestrado não perigoso, avaliação morfológica para exclusão de fenótipo de raça potencialmente perigosa,

pertença a grupo de cães que se encontra na via pública.

3 – Anualmente, deve ser prevista, em sede de Orçamento do Estado, verba específica para concretização