O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 199

2

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 56/XVI

ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 117/2024, DE 30 DE

DEZEMBRO, QUE ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL,

APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 80/2015, DE 14 DE MAIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 117/2024, de

30 de dezembro, que altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro

Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]

“Artigo 72.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A salvaguarda do interesse público na transformação do solo deve incluir, na deliberação da

reclassificação, os seguintes elementos:

a) Demonstração do impacto da carga urbanística proposta, no sistema de infraestruturas existente, e a

previsão dos encargos necessários ao seu reforço, à execução de novas infraestruturas e à respetiva

manutenção;

b) Demonstração da viabilidade económico-financeira da proposta, incluindo a identificação dos sujeitos

responsáveis pelo financiamento, a demonstração das fontes de financiamento contratualizadas e as de

investimento público.

4 – […]

5 – […]

6 – A reclassificação para solo urbano que se destine exclusivamente à execução de infraestruturas e de

equipamentos de utilização coletiva obedece aos critérios previstos nos n.os 1 e 3, e, quando se justifique, no

n.º 2, e processa-se através de procedimentos de elaboração, de revisão e de alteração de planos territoriais,

nos quais é fixado o respetivo prazo de execução.

7 – A reclassificação para solo urbano que se destine à instalação de atividades de natureza industrial, de

armazenagem ou logística e aos respetivos serviços de apoio, ou a portos secos, bem como à habitação

destinada ao alojamento de trabalhadores agrícolas, pode ser realizada através da elaboração, revisão ou

alteração de plano territorial, de acordo com os critérios previstos no n.º 1, bem como através dos

procedimentos simplificados de reclassificação dos solos previstos nos artigos 72.º-A e 72.º-B.

8 – […]