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13 DE MARÇO DE 2025

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Artigo 2.º

Elevação a vila

A povoação de Tornada, integrada na União das Freguesias de Tornada e Salir do Porto, é elevada à

categoria de vila.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 58/XVI

EQUIPARA OS VALORES DE REFERÊNCIA DO COMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A

INCLUSÃO E DO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 126-

A/2017, DE 6 DE OUTUBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que cria a

prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de

invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais, alterado pela Lei n.º 114/2017,

de 29 de dezembro, pelos Decretos-Lei n.os 33/2018, de 15 de maio, 136/2019, de 6 de setembro, e 11/2021,

de 8 de fevereiro, e pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro

É aditado o artigo 22.º-A ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, com a seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

Equiparação dos valores de referência do complemento da prestação social para a inclusão e do

complemento solidário para idosos

Os valores de referência do complemento da prestação social para a inclusão, definido nos termos dos

n.os 1 e 2 do artigo 21.º do presente diploma, e do complemento solidário para idosos, estatuído no n.º 1 do

artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, passam a ser equiparados, a partir de dia 1 de

janeiro de 2026, com carácter permanente e definitivo, devendo qualquer atualização no valor de um deles

refletir-se, com efeitos imediatos, no valor do outro, independentemente dessa alteração resultar de

atualização ordinária ou extraordinária.»