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II SÉRIE-A — NÚMERO 199

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente.

Aprovado em 28 de fevereiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DO FINANCIAMENTO ÀS ASSOCIAÇÕES HUMANITÁRIAS

DE BOMBEIROS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, em articulação com associações representativas dos bombeiros voluntários e das associações

humanitárias de bombeiros, proceda:

1 – À reformulação do modelo de financiamento previsto na Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que

estabelece as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros, de forma a garantir um

ressarcimento justo e atempado dos serviços efetuados em nome do Estado e a contribuir para a

sustentabilidade destas associações.

2 – Ao estudo de um regime jurídico especial que fixe um prazo máximo para o pagamento de serviços

efetuados pelas associações humanitárias de bombeiros às entidades públicas e para o pagamento de dívidas

vencidas destas entidades às mesmas associações.

3 – À revisão dos termos em que são prestados os serviços pelos corpos de bombeiros no âmbito da

saúde, por forma a que os valores cubram de modo integral os custos efetivos dos serviços prestados, dos

equipamentos de proteção individual e da higienização de materiais e veículos.

4 – A um levantamento do equipamento pertencente aos corpos de bombeiros voluntários e à identificação

das insuficiências, ponderando a criação de um programa plurianual de investimentos para garantir a sua

modernização e operacionalidade.

Aprovada em 28 de fevereiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS BOMBEIROS

VOLUNTÁRIOS COM CONTRATO DE TRABALHO COM AS ASSOCIAÇÕES HUMANITÁRIAS DE

BOMBEIROS E A ATUALIZAÇÃO DOS RESPETIVOS SEGUROS DE ACIDENTES PESSOAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao