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II SÉRIE-A — NÚMERO 199

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6 – […]

a) […]

b) Obrigação de afetação de, pelo menos, 700/1000 da área total de construção acima do solo para

habitação pública, arrendamento acessível nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, ou

habitação a custos controlados, nos termos da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro.

7 – […]

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

10 – (Revogado.)

11 – Os atos ou negócios jurídicos que tenham por objeto a transmissão, a oneração ou a promessa de

transmissão ou de oneração de prédios ou de edifícios e frações autónomas referidos na alínea b) do n.º 1 não

podem ser titulados ou realizados sem a menção desses factos e da sua inscrição definitiva no registo predial,

ou em violação dos limites máximos de preço estabelecidos nos respetivos regimes, sob pena de

anulabilidade.

12 – […]

13 – (Revogado.)

14 – Consideram-se usos complementares todas as funcionalidades em relação de dependência ou de

complementaridade com a finalidade de habitação, não podendo ser com ela conflituantes.

15 – No caso de reclassificação para solo urbano em que a propriedade não seja exclusivamente pública,

aplica-se ainda o disposto no n.º 6 do artigo 123.º.

16 – No caso de reclassificação para solo urbano em que a propriedade seja exclusivamente pública,

dispensam-se os elementos previstos no n.º 3 do artigo 72.º.

17 – A habitação a custos controlados promovida para arrendamento é transmissível, desde que

salvaguardados todos os direitos e deveres inerentes, nomeadamente o dever de afetação dos fogos à

promoção de habitação nos termos da alínea b) do n.º 6.

Artigo 123.º

[…]

1 – […]

a) Requalificação do solo decorrente de:

i) […]

ii) Desafetação de bens imóveis do domínio público ou dos fins de utilidade pública a que se

encontravam adstritos, designadamente os do domínio privado indisponível do Estado;

iii) Cessação de atividades económicas ou do uso de infraestruturas ou equipamentos determinantes da

qualificação da área abrangida, desde que pelo menos 700/1000 da área total de construção acima do

solo se destine a habitação pública, a arrendamento acessível nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019,

de 22 de maio, ou a habitação a custos controlados, nos termos da Portaria n.º 65/2019, de 19 de

fevereiro, sem prejuízo das infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva necessários e da

necessidade de garantir o habitat.

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Previsão da possibilidade de majoração até 20 % do índice de construção aplicável em áreas específicas

a delimitar pela alteração simplificada, na condição de pelo menos 700/1000 da área total de construção acima