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13 DE MARÇO DE 2025

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9 – (Revogado.)

10 – […]

11 – O prazo para concretizar as obras de urbanização não pode exceder os quatro anos a contar da data

de publicação da deliberação do respetivo órgão deliberativo na 2.ª série do Diário da República.

12 – O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado uma só vez, pelo período de um ano, por

razões excecionais, devidamente fundamentadas, e desde que as operações urbanísticas já tenham sido

iniciadas.

13 – […]

14 – […]

15 – […]

Artigo 72.º-B

[…]

1 – Os municípios podem determinar a reclassificação para solo urbano mediante alteração simplificada do

plano diretor municipal, sempre que a finalidade seja habitacional e usos complementares e desde que,

cumulativamente:

a) Seja assegurada a contiguidade com o solo urbano, enquanto consolidação e coerência da urbanização

a desenvolver com a área urbana existente;

b) Pelo menos 700/1000 da área total de construção acima do solo se destine a habitação pública, a

arrendamento acessível nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, ou a habitação a custos

controlados, nos termos da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro;

c) […]

d) Existam ou sejam garantidas as infraestruturas gerais e locais;

e) Seja compatível com a estratégia local de habitação, carta municipal de habitação ou bolsa de

habitação, quando exista.

2 – […]

3 – […]

a) Áreas classificadas nos termos do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, como faixa marítima de proteção costeira, praias, barreiras

detríticas, tômbolos, sapais, ilhéus e rochedos emersos no mar, dunas costeiras e dunas fósseis, arribas e

respetivas faixas de proteção, faixa terrestre de proteção costeira, águas de transição e respetivos leitos,

margens e faixas de proteção, cursos de água e respetivos leitos e margens, lagoas e lagos e respetivos

leitos, margens e faixas de proteção, albufeiras que contribuam para a conectividade e coerência ecológica da

reserva ecológica nacional (REN), bem como os respetivos leitos, margens e faixas de proteção, zonas

adjacentes, zonas ameaçadas pelo mar e zonas ameaçadas pelas cheias, áreas estratégicas de infiltração e

de proteção e recarga de aquíferos, áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo e áreas de instabilidade

de vertentes;

b) Terras classificadas como classe A1 ou solos classificados como Classe A e Classe B, que se devem

manter como reserva agrícola nacional (RAN).

4 – As áreas referidas no número anterior mantêm-se integradas no regime da REN e da RAN, devendo,

mediante parecer técnico dos serviços municipais ou de outra entidade contratada com competência técnica

para o efeito, ser planeadas e executadas as medidas necessárias à salvaguarda da preservação dos valores

e funções naturais fundamentais em causa, bem como as medidas necessárias à prevenção e mitigação de

riscos para pessoas e bens, e não se aplicando, respetivamente, o disposto no artigo 20.º do Regime Jurídico

da Reserva Ecológica Nacional, e no artigo 14.º do Decreto Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que aprova o

regime jurídico da reserva agrícola nacional.

5 – […]