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13 DE MARÇO DE 2025

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do solo correspondente à majoração ser afeta a habitação pública, a arrendamento acessível nos termos do

Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, ou a habitação a custos controlados, nos termos da Portaria

n.º 65/2019, de 19 de fevereiro.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – As alterações referidas no presente artigo, quando não ocorram em solo de propriedade

exclusivamente pública, dependem de parecer não vinculativo da comissão de coordenação e

desenvolvimento regional, quanto à conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes e à

compatibilidade ou conformidade com os programas e os planos territoriais eficazes, devendo convocar uma

conferência procedimental previamente à emissão de parecer, o qual deve ser proferido no prazo de 20 dias a

contar da data do envio da proposta, sob pena de deferimento tácito.

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – A conferência procedimental prevista no n.º 6 é feita com todos os órgãos, serviços e pessoas

coletivas públicas relevantes em função da matéria, que expressam a sua posição, a qual fica registada em

ata, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 84.º.

Artigo 199.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Ficam suspensas, até à inclusão das regras de classificação e qualificação previstas no presente

decreto-lei, as normas relativas às áreas urbanizáveis ou de urbanização programada, como tal classificadas

nos planos territoriais em vigor, não podendo, nessa área e enquanto durar a suspensão, haver lugar à prática

de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo, sob pena de

nulidade desses atos, nos termos do artigo 69.º do Regime Jurídico de da Urbanização e Edificação.

4 – A suspensão prevista no número anterior não se aplica às áreas urbanizáveis ou de urbanização

programada:

a) Que tenham adquirido entretanto as características de solo urbano nos termos do presente decreto-lei e

do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, que estabelece os critérios de classificação e

reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano

em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional;

b) Cujas obras de urbanização previstas em plano de pormenor, por contrato de urbanização ou por ato

administrativo de controlo prévio se encontrem em execução e até ao termo do respetivo prazo;

c) Cujos parâmetros urbanísticos já tenham sido definidos pelo órgão autárquico competente através da

aprovação de pedido de informação prévia ou projeto de arquitetura.

5 – (Revogado.)

6 – A suspensão das normas nos termos do n.º 3 não impede a realização das operações urbanísticas em

áreas urbanizáveis ou de urbanização programadas cuja finalidade se enquadre no disposto nos artigos 72.º-A

e 72.º-B, aplicando-se os procedimentos de reclassificação do solo para aquelas finalidades, respetivamente.

7 – A suspensão prevista no n.º 3 é decretada pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional

territorialmente competente após audição do município.

8 – Para efeitos do número anterior, a suspensão não pode ser decretada caso o município demonstre,

fundamentadamente, que a conclusão do processo de revisão dos planos territoriais se encontre em fase de