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II SÉRIE-A — NÚMERO 200

200

A sua implementação pretende melhorar o conhecimento sobre esta problemática, procurando a melhor resposta

ao problema e criar uma mudança estrutural para mitigar o mesmo.

Esta estratégia, elaborada em conjunto com as entidades relevantes para a sua implementação, contará,

entre outros, com representantes de entidades da administração central e local, associações de consumidores,

representantes do setor da energia e academia. Tem como objetivo obter um diagnóstico e uma caracterização

do problema, desenvolver indicadores de acompanhamento da sua evolução, estratégias de monitorização,

estabelecer objetivos de redução da pobreza energética a médio e longo prazo, à escala nacional, regional e

local, e propor medidas específicas para alcançar estes objetivos, bem como formas de financiamento.

A Estratégia Nacional de Longo Prazo para o Combate à Pobreza Energética 2023-2050 esteve em consulta

pública de 20/01/2023 até 03/03/2023 e com a sua publicação foi criado o Observatório Nacional da Pobreza

Energética (ONPE-PT), que deverá apresentar o primeiro Plano de Ação para o Combate à Pobreza Energética

para o período 2024-2030 (PACPE 2024-2030).

No 1.º trimestre de 2024, foi elaborado e apresentado ao Governo o primeiro PACPE 2024-2030, salienta-se

que a sua implementação terá em consideração os 4 Eixos Estratégicos (EE) da ELPPE 2023-2050:

• Promover a sustentabilidade energética e ambiental da habitação (EE1);

• Promover o acesso universal a serviços energéticos essenciais (EE2);

• Promover a ação territorial integrada (EE3);

• Promover o conhecimento e a atuação informada (EE4).

Onde estão definidas linhas de ação para alcançar os seguintes Objetivos Estratégicos (OE):

• Aumentar o desempenho energético da habitação (OE 1.1);

• Descarbonizar o consumo de energia na habitação (OE 1.2);

• Reduzir o número de agregados familiares com dificuldade em pagar os serviços energéticos

essenciais (OE 2.1);

• Assegurar a proteção de consumidores vulneráveis em situação de pobreza energética (OE 2.2);

• Reforçar a ação das estruturas locais no apoio aos cidadãos (OE 3.1);

• Reforçar a oferta de habitação pública de elevado desempenho energético (OE 3.2);

• Aumentar a capacidade de identificação de agregados familiares em situação de pobreza

energética (OE 4.1);

• Aumentar a literacia energética (OE 4.2);

• Estimular a investigação e inovação (OE 4.3);

• Estimular a formação de profissionais (OE 4.4).

O acompanhamento da implementação desta estratégia, ao longo do seu período de vigência, será feito

através de um grupo de trabalho multidisciplinar criado para o efeito. [Data prevista: 2023-2024]

8.2.2. Estabelecer um sistema nacional de avaliação e monitorização da pobreza energética, incluindo

o número de agregados familiares em pobreza energética

O reconhecimento dos fatores que potenciam o surgimento de situações de pobreza energética apresenta-se

essencial para a compreensão das causas que desencadearam ou influenciam, estrutural ou conjunturalmente, a

pobreza energética. Associada ao reconhecimento destes fatores, encontra-se a necessidade de adoção de

métodos claros para a medição da pobreza energética, que ofereçam uma ferramenta de ponto de partida para a

implementação de uma estratégia concertada e bem-sucedida para a proteção de consumidores vulneráveis.

De forma a assegurar um acompanhamento efetivo do progresso das ações de combate à pobreza energética

e em particular dos cidadãos nesta situação, importa conhecer o número de agregados em pobreza energética,

bem como quais as suas principais características (composição, níveis de rendimento, etc.) e a sua concentração

geográfica por forma a estabelecer um sistema nacional de avaliação e de monitorização da pobreza energética

que seja eficaz e robusto.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2024, de 8 de janeiro, que cria a ELPPE 2023-2050, cria

também o Observatório Nacional de Pobreza Energética (ONPE-PT), cuja principal missão é acompanhar a

evolução da pobreza energética a nível nacional.

O Despacho n.º 1335/2024, de 2 de fevereiro, que determina a composição e funcionamento do ONPE-PT,