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II SÉRIE-A — NÚMERO 200

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criação das infraestruturas necessárias, que deverá contemplar as metas estabelecidas nesse regulamento

para as infraestruturas de carregamento elétrico e de abastecimento de hidrogénio para o modo rodoviário,

para o fornecimento de eletricidade a partir da rede terrestre nos portos marítimos e interiores, e para o

fornecimento de eletricidade a aeronaves estacionadas.

Em 6 de setembro de 2024 foi publicado o Despacho n.º 10 559/2024, do Gabinete do Ministro das

Infraestruturas e Habitação e Gabinete da Ministra do Ambiente e Energia, relativo à constituição do Grupo de

Trabalho AFIR para a criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos, no âmbito do Regulamento

(UE) 2023/1804.

Em consonância com o objetivo da UE de alcançar a neutralidade climática o mais tardar até 2050, importa

ainda referir o Regulamento (UE) 2023/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de

2023, relativo à utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos (ex: biocombustíveis e RFNBOs) nos

transportes marítimos e que altera a Diretiva 2009/16/CE (FuelEU Transportes Marítimos), que visa impor um

limite à intensidade de gases com efeito de estufa relativa à energia utilizada a bordo por um navio que

chegue, permaneça ou parta de portos sob a jurisdição de um Estado-Membro, bem como a obrigação de

utilização de eletricidade fornecida a partir da rede terrestre ou com recurso a tecnologias de emissões zero

nos portos sob jurisdição de um Estado-Membro.

Por outro lado, o Regulamento (UE) 2023/2405 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro

de 2023, relativo à garantia de condições de concorrência equitativas para um transporte aéreo sustentável

(ReFuelEU Aviação), pretende estabelecer quotas mínimas para o fornecimento de combustíveis de aviação

sustentáveis (SAF, e os sintéticos eSAF).

Por outro lado, o Regulamento (UE) 2023/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro,

relativo à adoção de novos combustíveis e redução de emissões no transporte marítimo, estabelece a adoção

de medidas de redução de emissões até 2050 e a adoção de combustíveis hipocarbónicos.

Complementarmente, Portugal está a trabalhar na proposta para submissão à Organização Marítima

Internacional (IMO) da constituição de uma zona de controlo de emissões reduzidas (ECA – Emission Control

Area) que tem a abrangência geográfica de toda a costa continental até às 200 milhas náuticas. Tem como

objetivo a redução das emissões de: SOx, NOx e matérias particuladas. A zona de controlo de emissões

reduzidas será submetida à IMO em 2025, prevendo-se a sua aplicação, em pleno, ao fim de dois anos após a

submissão.

Importa ainda referir o acordo alcançado no início de 2024 entre o Parlamento Europeu e o Conselho,

sobre a revisão do Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de

2019, reforçando as normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos. O

âmbito de aplicação do regulamento é alargado e estas normas passam a aplicar-se a quase todos os

camiões, autocarros urbanos, autocarros de longo curso e reboques, garantindo que este segmento contribua

para a mobilidade com emissões nulas. Este acordo vem assim reforçar o compromisso do setor dos

transportes rodoviários, em linha com a importante revisão das normas de desempenho em matéria de

emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais vertida no Regulamento

(UE) 2023/851, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2023.

Figura 18 – Evolução da quota de energia de fontes renováveis nos transportes no horizonte 2030

29%

0%

5%

10%

15%

20%

25%

30%

35%

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

2021

2022p

2023

2024

2025

2026

2027

2028

2029

2030