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19 DE MARÇO DE 2025

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 77/XVI

APROVA UMA REDE DE SERVIÇOS DE PSICOLOGIA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E INSTITUIÇÕES DE

ENSINO SUPERIOR, UMA LINHA TELEFÓNICA DE APOIO NO ENSINO SUPERIOR E ALTERA O

DECRETO-LEI N.º 190/91, DE 17 DE MAIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Aprovação de uma rede de serviços de psicologia nas escolas públicas e instituições de ensino superior

e de uma linha telefónica de apoio no ensino superior;

b) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio, que cria nos estabelecimentos de

educação e ensino públicos os serviços de psicologia e orientação, garantindo o cumprimento do rácio de

1 psicólogo para 500 alunos.

Artigo 2.º

Serviços prestados

Compete à rede de serviços de psicologia, a criar através de regulamento, disponibilizar para os

estudantes:

a) Aconselhamento e apoio psicológico;

b) Apoio ao desenvolvimento das competências cognitivas, académicas e profissionais;

c) Desenvolvimento de competências sociais;

d) Apoio na adaptação e integração psicossocial dos novos estudantes;

e) Promoção da saúde mental;

f) Aconselhamento vocacional e profissional;

g) Promoção da educação inclusiva, equitativa e de não discriminação;

h) Avaliação, prevenção e intervenção nos riscos psicossociais.

Artigo 3.º

Linha de apoio à saúde mental no ensino superior

1 – O Governo disponibiliza, no prazo de 120 dias, uma linha telefónica gratuita de apoio psicológico e de

promoção de saúde mental nas instituições de ensino superior, cujo atendimento é realizado por profissionais

de saúde especializados, inserido junto da Linha SNS 24.

2 – A linha de apoio referida no número anterior é complementada por um serviço específico de

videochamada que permita a comunicação através da Língua Gestual Portuguesa, cujo atendimento é

realizado por profissionais de saúde especializados e por intérpretes de Língua Gestual Portuguesa, mediante

marcação prévia.

3 – A linha de apoio à saúde mental no ensino superior é divulgada pelo Governo.

Artigo 4.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio

Os artigos 8.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio, passam a ter a seguinte redação: