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19 DE MARÇO DE 2025

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Artigo 7.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovado em 28 de fevereiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE REGULAÇÃO E PROMOÇÃO DA

ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL EM VEÍCULO DESCARACTERIZADO A PARTIR DE

PLATAFORMA ELETRÓNICA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que adote as seguintes medidas no âmbito da atividade de transporte individual e remunerado de

passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE):

1 – Implementação da plataforma de partilha de dados anunciada, desenvolvida em parceria entre o

Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), e as plataformas digitais Uber e Bolt, para combater a

prática de ilegalidades e a falsificação de documentos no TVDE e para permitir a devida regulação e

monitorização do setor, assegurando que:

a) A plataforma permite confrontar os dados relativos a cartas de condução, certificados de motorista

TVDE, licenças de operador TVDE e características dos veículos com os dados que constam nas bases de

dados do IMT, IP, no sentido de verificar, em tempo real, se estão legalmente habilitados a exercer atividade;

b) Outros operadores de plataforma TVDE licenciados ou que venham a obter licença, caso desejem iniciar

atividade, tenham de adotar o mesmo sistema de partilha de dados com o IMT, IP.

2 – No que respeita à formação e certificação de motoristas:

a) Realização obrigatória dos exames de certificação no IMT, IP, garantindo a celeridade da sua realização;

b) Dispensa da frequência do curso de renovação TVDE para detentores de curso de renovação de

motorista de táxi;

c) Identificação obrigatória dos veículos afetos à formação;

d) Diminuição do número de formandos nas turmas de formação, de 30 para 20 formandos.

3 – Possibilidade de os utilizadores de TVDE selecionarem a língua falada pelos motoristas como filtro de

procura do serviço que pretendem, incluindo sempre o português como opção.

4 – Promoção das capacidades dos motoristas de TVDE para o uso da língua portuguesa.

5 – Incitamento dos operadores de plataformas TVDE para criar e desenvolver medidas de promoção da