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II SÉRIE-A — NÚMERO 203

22

«Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O número de psicólogos que compõem as equipas técnicas tem em conta o rácio de 1 psicólogo para

cada 500 alunos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4 – Nas escolas não agrupadas com número de alunos inferior a 500 alunos, é garantida a contratação de

1 psicólogo.

5 – É permitido aos estabelecimentos públicos de ensino o reforço do número de psicólogos, atendendo ao

número de alunos apoiados com medidas de suporte à aprendizagem, à inclusão ou outros critérios

pedagógicos julgados pertinentes e às especificidades geográficas de cada agrupamento de escola, nos

termos de regulamentação específica.

6 – (Anterior n.º 3.)

7 – (Anterior n.º 4.)

8 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 14.º

Recrutamento e colocação de psicólogos

1 – O recrutamento e colocação de psicólogos nas escolas são concretizados através de concurso nacional

de colocação por lista graduada, a realizar anualmente, nos termos da legislação aplicável à contratação em

funções públicas.

2 – O regime de contratação em funções públicas é aplicável ao recrutamento e colocação de psicólogos

nas escolas até à aprovação de um regime específico para o efeito, no âmbito da carreira especial de

psicólogo, nos termos do n.º 5.

3 – O Governo, através do Ministério da Educação, fixa anualmente os termos do concurso de colocação

de acordo com as necessidades identificadas no sistema educativo, nomeadamente as necessidades

identificadas por cada agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas.

4 – Compete ao Governo a criação de vagas de vinculação em quadro de escola ou quadro de

agrupamento de escola, correspondentes ao rácio previsto no n.º 3 do artigo 8.º.

5 – O Governo procede à abertura das vagas necessárias ao cumprimento do previsto no n.º 5 do artigo

8.º, extinguindo-se as mesmas quando a necessidade cessar.

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – Os psicólogos providos a partir dos concursos previstos no presente artigo ingressam na carreira

especial de psicólogo no âmbito do Ministério da Educação, a aprovar no prazo de 6 meses após a publicação

da presente lei.»

Artigo 5.º

Abertura de um processo negocial para a criação da carreira de psicólogo no âmbito do Ministério

da Educação

No âmbito das suas competências, o Governo pode proceder à abertura de um processo negocial para a

criação da carreira de psicólogo no âmbito do Ministério da Educação, devendo ter em conta, entre outros, o

ingresso e acesso à carreira e respetivas categorias, a garantia de um regime de mobilidade e o respetivo

conteúdo funcional.

Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de dois meses a contar da sua entrada em

vigor.