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17 DE JULHO DE 2025

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f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) As crianças e jovens acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de

cooperação com o Estado, na sequência e na vigência de um processo de promoção e proteção.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

É aditado o artigo 87.º-B à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com a seguinte redação:

«Artigo 87.º-B

Tutela jurisdicional

1 – No âmbito do presente capítulo, as ações judiciais relativas às decisões ou omissões da AIMA, IP,

revestem a forma de ação administrativa, nos termos do artigo 37.º do Código de Processo nos Tribunais

Administrativos, sem prejuízo do recurso à tutela cautelar, nos termos gerais.

2 – Só é admissível o recurso à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, quando, para

além dos pressupostos referidos no artigo 109.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a

atuação ou omissão da AIMA, IP, comprometa, de modo comprovadamente grave, direto e irreversível, o

exercício, em tempo útil, de direitos, liberdades e garantias pessoais, cuja tutela não possa ser eficazmente

assegurada através dos meios cautelares disponíveis.

3 – Na decisão a adotar no processo de intimação, em caso de ausência atempada de atuação da AIMA,

IP, o juiz deve ponderar, se requerido, o número de procedimentos administrativos que correm junto daquela

entidade, em face de eventuais pressões anormais de pedidos e solicitações, os meios humanos,

administrativos e financeiros disponíveis, que é razoável esperar, bem como ter em conta as consequências

que possam resultar da intimação para o tratamento equitativo de todos os requerimentos dirigidos à AIMA, IP.

4 – Nas situações previstas no n.º 2, tem lugar a aplicação dos artigos 109.º a 111.º, com as devidas

adaptações impostas pelo presente artigo.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, passa a ter a seguinte redação: