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17 DE JULHO DE 2025

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53. Portugal – Qatar;

54. Portugal – Reino Unido;

55. Portugal – Roménia;

56. Portugal – São Tomé e Príncipe;

57. Portugal – Sérvia;

58. Portugal – Suécia;

59. Portugal – Suíça;

60. Portugal – Tailândia;

61. Portugal – Timor-Leste;

62. Portugal – Tunísia;

63. Portugal – Turquia;

64. Portugal – Ucrânia;

65. Portugal – Uruguai;

66. Portugal – Venezuela.

2 – A criação do GPA Portugal-Rússia depende de deliberação do Plenário.

3 – É criado o grupo parlamentar conexo (GPC) com a UNESCO.

Artigo 2.º

Reciprocidade

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas deve refletir sobre o elenco dos GPA

até ao final da 1.ª Sessão Legislativa, com vista à aferição da reciprocidade por parte dos Parlamentos

estrangeiros relativamente aos GPA constituídos, para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 45.º do

Regimento da Assembleia da República.

Artigo 3.º

Composição dos GPA e dos GPC

1 – Cada GPA ou GPC é constituído por um mínimo de 6 e um máximo de 15 membros, cuja distribuição

pelos grupos parlamentares é feita nos seguintes termos:

a) Cinco membros do PSD;

b) Três membros do CH;

c) Três membros do PS;

d) Um membro da IL;

e) Um membro do L;

f) Um membro do PCP;

g) Um membro do CDS-PP.

2 – Cada Deputado pode integrar, no máximo, quatro GPA.

3 – Caso os Grupos Parlamentares da IL, do L, do PCP ou do CDS-PP não indiquem representantes para

qualquer dos GPA, pode haver lugar ao preenchimento das vagas por Deputados indicados pelos Grupos

Parlamentares do PSD, do CH e do PS.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo e no n.º 7 do artigo 44.º do Regimento da

Assembleia da República, os Deputados dos Grupos Parlamentares da IL, do L, do PCP e do CDS-PP e os

Deputados únicos representantes de um partido podem integrar cinco GPA, acrescendo, excecionalmente, se

necessário, ao número máximo de 15 Deputados.

Artigo 4.º

Mesa dos GPA e dos GPC

1 – A Mesa de cada GPA ou GPC compreende um Presidente e dois Vice-Presidentes.