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17 DE JULHO DE 2025

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23/2007, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 45.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Visto para procura de trabalho qualificado.

Artigo 46.º

[…]

1 – […]

2 – Os vistos de estada temporária, de residência e para procura de trabalho qualificado são válidos

apenas para o território português.

Artigo 52.º

[…]

1 – Sem prejuízo das condições especiais de concessão de vistos previstas em lei ou em convenção,

instrumento internacional ou qualquer outro regime especial constante dos instrumentos previstos no n.º 1 do

artigo 5.º, assim como do disposto no artigo seguinte, só são concedidos vistos de residência, de estada

temporária, de curta duração ou para procura de trabalho qualificado a nacional de Estado terceiro que

preencha as seguintes condições:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – Para a concessão de visto de estada temporária, de visto para procura de trabalho qualificado e de

visto de curta duração é ainda exigido título de transporte que assegure o seu regresso.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – É recusado visto de residência, visto para procura de trabalho qualificado ou de estada temporária ao

nacional de Estado terceiro que tenha entrado ou permanecido em território nacional de forma ilegal e se

verifique o disposto no n.º 1 do artigo 144.º.

11 – O período referido no número anterior pode ser superior, até ao limite de 7 anos, quando se verifique

existir ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional e ponderando o