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17 DE JULHO DE 2025

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que os respetivos pressupostos ocorram após a cessão, com o sentido e extensão aplicáveis ao cedente,

mantendo os direitos e proteção emergente da legislação e regulamentação aplicáveis ao direito ou contrato

de crédito objeto de cessão, incluindo em matéria contratual, de proteção do consumidor e penal;

d) Estabelecer o dever de contratação de uma entidade legalmente habilitada a exercer a atividade de

gestão de créditos e consagrar essa contratação como condição de eficácia da cessão, regulando os termos

da referida contratação.

Artigo 3.º

Sentido e extensão da autorização relativa ao acesso e exercício da atividade de gestão de créditos

A autorização legislativa referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º é concedida com o seguinte sentido e

extensão:

a) Definir os requisitos de acesso e exercício da atividade de gestão de créditos objeto de cessão,

incluindo:

i) O âmbito da atividade da gestão de créditos objeto de cessão e o catálogo de pessoas habilitadas a

exercer a atividade de gestão de créditos;

ii) Que a atividade de gestor de créditos só pode ser exercida por pessoa coletiva e mediante

autorização administrativa prévia;

iii) Os requisitos para a obtenção de autorização como gestor de créditos;

iv) Os requisitos de conhecimentos e experiência dos membros do órgão de administração de um gestor

de créditos;

v) Os requisitos de idoneidade dos membros do órgão de administração e dos titulares de participações

qualificadas de um gestor de créditos;

vi) A regulação da receção e detenção de fundos provenientes dos devedores pelos gestores de créditos,

incluindo a proibição da receção e detenção de tais fundos;

vii) Que a manutenção da autorização como gestor de créditos depende do cumprimento contínuo dos

requisitos de autorização, prevendo os fundamentos para a revogação dessa autorização;

b) Excluir do âmbito subjetivo do regime nacional que transpõe a Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, os advogados e os solicitadores.

Artigo 4.º

Sentido e extensão da autorização relativa à supervisão da atividade

dos gestores de créditos, cedentes e cessionários

A autorização legislativa referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º é concedida com o seguinte sentido e

extensão:

a) Definir o quadro de atuação de supervisão em relação às matérias objeto da presente autorização,

incluindo o catálogo de entidades sujeitas à supervisão e os procedimentos de supervisão;

b) Estabelecer como prerrogativas de supervisão a possibilidade de:

i) Solicitar informação e documentos a qualquer pessoa;

ii) Aceder a instalações de entidades sujeitas à sua supervisão;

iii) Ordenar a destituição de membros do órgão de administração quando não reúnam os requisitos de

idoneidade, conhecimentos e experiência;

iv) Proibir, total ou parcialmente, o exercício de atividades de gestão de créditos;

c) Consagrar prazos especiais para decisão de procedimentos de iniciativa oficiosa, incluindo a respetiva

prorrogação, bem como causas especiais de suspensão do prazo para decisão de qualquer procedimento

administrativo e respetivos limites;