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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 24 de novembro de 2021, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos e que altera as

Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE.

2 – A autorização legislativa referida no número anterior abrange:

a) A regulação da cessão de créditos e da posição contratual em contratos de crédito;

b) A definição e regulação dos requisitos de acesso e exercício da atividade de gestão de créditos objeto

de cessão nos termos da alínea anterior;

c) A definição do regime de supervisão da atividade dos gestores de créditos, cedentes e cessionários; e

d) A definição do regime sancionatório aplicável.

3 – A presente lei autoriza ainda o Governo a aprovar o regime da Central de Responsabilidades de

Crédito (CRC).

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, fica o Governo autorizado a proceder às alterações

necessárias aos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, que estabelece o regime da

titularização de créditos e regula a constituição e a atividade dos fundos de titularização de créditos, das

respetivas sociedades gestoras e das sociedades de titularização de créditos;

b) Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, que estabelece a obrigatoriedade

de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que

tenham contacto com o público em geral;

c) Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 72-A/2010, de 18 de junho,

42-A/2013, de 28 de março, e 74-A/2017, de 23 de junho, e pela Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto, que

transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de

abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores;

d) Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, alterado pelas Leis n.os 32/2018, de 18 de julho, 13/2019, de

12 de fevereiro, e 57/2020, de 28 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, e pela Lei n.º

24/2023, de 29 de maio, que aprova o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis, estabelecendo as

regras aplicáveis ao crédito a consumidores quando garantido por hipoteca ou por outro direito sobre coisa

imóvel, e procede à transposição parcial para a ordem jurídica interna da Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa a contratos de crédito aos consumidores para

imóveis destinados a habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE)

n.º 1093/2010, alterada pelo Regulamento (UE) n.º 2016/1011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de

junho de 2016; e

e) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 89/2024, de 18 de novembro, que

aprova o regime da gestão de ativos.

Artigo 2.º

Sentido e extensão da autorização relativa à cessão de créditos e da posição contratual em

contratos de crédito

A autorização legislativa referida na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é concedida com o seguinte sentido

e extensão:

a) Estabelecer limites à cessão de créditos ou da posição contratual (cessão) em contratos de crédito

celebrados com entidades legalmente habilitadas a conceder crédito em função da tipologia de devedor, da

situação em que se encontrem e da natureza do cessionário;

b) Consagrar a possibilidade de a cessão da posição contratual em contrato de crédito não depender de

consentimento do devedor quando se trate de contratos de crédito celebrados com pequenas, médias ou

grandes empresas;

c) Regular os efeitos e a neutralidade da cessão, incluindo, que a posição jurídica do cessionário integra

todas as situações jurídicas previstas na legislação e regulamentação aplicáveis ao objeto da cessão, ainda