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17 DE JULHO DE 2025

9

9 – (Anterior n.º 8.»)

Artigo 9.º

Referências legais na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

1 – Na primeira referência constante do n.º 4 do artigo 33.º-A, onde se lê SEF, passa a ler-se PSP.

2 – No artigo 137.º, nos n.os 2 e 4 do artigo 146.º e nos artigos 153.º, 154.º, 165.º, 170.º e 171.º, onde se lê

AIMA, IP, passa a ler-se PSP.

3 – Nos artigos 140.º, 141.º, 149.º, 150.º, 164.º, onde se lê conselho diretivo da AIMA, IP, passa a ler-se

Diretor Nacional da PSP.

CAPÍTULO IV

Disposições complementares e finais

Artigo 10.º

Regulamentação

O Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, deve ser alterado em conformidade com a

redação introduzida pela presente lei, no prazo de 90 dias contados a partir da entrada em vigor da presente

lei.

Artigo 11.º

Disposição final

As unidades nucleares e flexíveis existentes na unidade orgânica de segurança aeroportuária e controlo

fronteiriço são extintas com a entrada em funcionamento da nova unidade.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 16 de julho de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 5/XVII

AUTORIZA O GOVERNO A TRANSPOR A DIRETIVA (UE) 2021/2167, QUE HARMONIZA O ACESSO E O

EXERCÍCIO DA GESTÃO DE CRÉDITOS BANCÁRIOS NÃO PRODUTIVOS E DEFINE OS REQUISITOS

PARA OS ADQUIRENTES DE CRÉDITOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei autoriza o Governo a aprovar o regime da cessão e gestão de créditos bancários