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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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d) Instruir os processos de contraordenação relativos às infrações em matérias que recaem sob a sua

competência no âmbito do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do

território nacional;

e) Registar e atualizar informação de natureza policial, criminal e relativa ao afastamento coercivo,

expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros nas fronteiras aeroportuárias, bem como

elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos, no âmbito das competências da PSP;

f) Atribuir vistos nas fronteiras aeroportuárias, nos termos da lei;

g) Executar as decisões prévias de afastamento coercivo emitidas pela entidade competente e as decisões

judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via aérea;

h) Assegurar a execução dos processos de afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno

voluntário, a concretizar por via aérea;

i) Promover, na área de jurisdição da PSP, a realização de operações conjuntas com serviços ou forças

de segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros;

j) Gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados;

k) Participar na representação nacional junto das instituições internacionais e da União Europeia em

matéria de fronteiras aeroportuárias, estrangeiros, readmissão e retorno, e atuar como ponto de contacto nas

matérias relacionadas com as atribuições da PSP;

l) Assegurar, em articulação com a Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE), a

aplicação uniforme de normas técnicas e procedimentos nos postos de fronteira aeroportuárias, e a gestão dos

equipamentos necessários ao funcionamento dos mesmos;

m) Participar na definição de prioridades para a implementação do modelo europeu de gestão integrada de

fronteiras, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades;

n) Contribuir para a recolha de informação relativa a ilícitos criminais no âmbito do regime jurídico de

entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, sem prejuízo das

competências previstas no artigo 188.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;

o) Coordenar, sem prejuízo das competências da Guarda Nacional Republicana (GNR), com o Centro de

Operações Marítimas (COMAR), designadamente no atinente às operações de busca e salvamento, o

intercâmbio das informações relacionadas com a entrada, permanência e saída do território nacional,

procedendo à análise de risco no âmbito das suas competências;

p) Coordenar a formação certificada na PSP no âmbito de estrangeiros e fronteiras;

q) Assegurar a segurança de pessoas e bens, o policiamento, a manutenção da ordem pública e a

resolução de incidentes tático-policiais nos aeroportos integrados na fronteira aeroportuária e nos aeródromos

na sua área de jurisdição;

r) Emitir, quando solicitados, pareceres relativos à segurança de aeroportos e aeródromos;

s) Produzir e colaborar na elaboração de estudos e auditorias à segurança de aeroportos e aeródromos;

t) Coordenar os elementos de ligação de fronteiras aeroportuárias no contexto de operações de embarque

aéreo destinado às fronteiras aeroportuárias portuguesas;

u) Assegurar a cooperação internacional em matéria de segurança aeroportuária;

v) Promover a qualidade no controlo de fronteiras aeroportuárias e assegurar a partilha de boas práticas e

lições aprendidas;

w) Assegurar a informação legal à Inspeção-Geral da Administração Interna, no quadro da monitorização

de regressos forçados, nos termos do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de

15 de março;

x) Assegurar a necessária articulação com a Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades

Portuguesas, no âmbito da colocação de oficiais de ligação das forças de segurança em postos consulares

com elevado grau de risco, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio;

y) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas.

2 – As competências da UNEF não prejudicam as competências da GNR previstas na lei.