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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 3/XVII

ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS),

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do IRS

O artigo 68.º do Código do IRS, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 68.º

[…]

1 – […]

Rendimento coletável (euro) Taxas (percentagem)

Normal (A) Média (B)

Até 8 059 12,50 12,500

De mais de 8 059 até 12 160 16,00 13,680

De mais de 12 160 até 17 233 21,50 15,982

De mais de 17 233 até 22 306 24,40 17,897

De mais de 22 306 até 28 400 31,40 20,794

De mais de 28 400 até 41 629 34,90 25,277

De mais de 41 629 até 44 987 43,10 26,607

De mais de 44 987 até 83 696 44,60 34,929

 Superior a 83 696 48,00 -

2 – […]

Artigo 3.º

Redução adicional

Em sede de Orçamento do Estado para 2026, o Governo propõe reduzir, adicionalmente, em 0,3 pontos

percentuais as taxas marginais do 2.º ao 5.º escalões.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.