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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

6

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) Instruir e gerir os processos de afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de

cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;

v) Executar os afastamentos e as decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar

por via aérea;

x) [Anterior alínea u)]

z) [Anterior alínea v)]

aa) Gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados;

bb) Fiscalizar a permanência de estrangeiros em território nacional na sua área de jurisdição;

cc) [Anterior alínea z).]

3 – […]

Artigo 18.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) As unidades orgânicas de operações e segurança, de estrangeiros, fronteiras e segurança

aeroportuária, de recursos humanos e de logística e finanças.

2 – […]