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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

8

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

z) […]

aa) […]

bb) […]

cc) […]

dd) […]

ee) […]

ff) […]

gg) […]

hh) […]

ii)[…]

jj) […]

kk) […]

ll) […]

mm) […]

nn) […]

oo) […]

pp) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os oficiais de ligação de imigração prosseguem a missão

da AIMA, IP, e colaboram com as autoridades nacionais com competência em matéria de imigração e

fronteiras, designadamente através:

a) Do apoio aos postos consulares onde se encontrem colocados, com as funções de análise de pedidos

de visto, bem como de elaboração dos pareceres previstos no n.º 3 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de

junho;

b) Da elaboração mensal de relatórios de análise à evolução do risco migratório;

c) Da constituição de um canal técnico que assegure uma colaboração na resposta às necessidades de

informação identificadas pelas entidades nacionais com competência em matéria de imigração e fronteiras.

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)