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17 DE JULHO DE 2025

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agente de cumprir o dever violado, se ainda for possível, podendo ser sujeito a uma injunção do Banco de

Portugal ou do tribunal para esse efeito, cuja violação pode ser qualificada como contraordenação muito grave;

i) Regular a competência do Banco de Portugal para processar as contraordenações e aplicar as

respetivas sanções;

j) Consagrar que o cessionário responde civil e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas

devidas pela entidade contratada para efetuar a gestão de créditos objeto de cessão em sua representação;

k) Estabelecer a aplicação subsidiária do regime sancionatório previsto no regime geral das instituições de

crédito e sociedades financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua

redação atual.

2 – Estabelecer que as sanções acessórias referidas nas subalíneas iv) a vi) da alínea c) do número

anterior não podem ter duração superior a três anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 – O Governo pode ainda estabelecer que sem prejuízo da aplicação da sanção acessória de perda do

benefício económico, conforme disposto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1, se o dobro do benefício

económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado

àquele valor.

Artigo 6.º

Sentido e extensão da autorização relativa à centralização de responsabilidades de crédito

1 – A autorização legislativa referida no n.º 3 do artigo 1.º é concedida com o seguinte sentido e extensão:

a) Regular a centralização, junto da CRC, de informação sobre responsabilidades de crédito emergentes

de operações de crédito concedidas em Portugal e no estrangeiro;

b) Estabelecer:

i) O catálogo de entidades participantes na CRC;

ii) Os deveres decorrentes do estatuto de entidade participante;

iii) As finalidades da utilização de informação da CRC pelas entidades participantes;

iv) A possibilidade de suspensão do acesso à CRC quando a entidade participante não observe os

deveres decorrentes desse estatuto;

c) Prever que a informação constante da CRC pode ser utilizada pelo Banco de Portugal e pelo Banco

Central Europeu, na prossecução das suas atribuições;

d) Estabelecer os termos da cooperação internacional entre a CRC e outros organismos, assim como a

troca de informação fiscal necessária à caracterização dos intervenientes nas operações de crédito referidas

na alínea a);

e) Prever um regime sancionatório decorrente da violação das normas que regem a CRC previstas na

legislação nacional ou na respetiva regulamentação.

2 – Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, o Governo fica autorizado a:

a) Prever os ilícitos de mera ordenação social, independentemente da natureza do agente, de acordo com

os seguintes escalões de gravidade e com os seguintes limites mínimos e máximos das coimas:

i) Muito graves, puníveis com coima de 10 000 € a 1 000 000 € e de 4 000 € a 1 000 000 € , consoante

esteja em causa um ente coletivo ou uma pessoa singular;

ii) Graves, puníveis com coima de 5 000 € a 500 000 € e de 2 000 € a 400 000 €, consoante esteja em

causa um ente coletivo ou uma pessoa singular; e

iii) Leves, puníveis com coima de 2 500 € a 250 000 € ou de 1 000 € a 200 000 €, consoante esteja em

causa um ente coletivo ou uma pessoa singular;

b) Estabelecer que pode ainda ser aplicada, conjuntamente com a coima, a sanção acessória de