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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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previsto no n.º 2 do artigo 144.º.

Artigo 52.º-A

[…]

1 – […]

a) É dispensado o parecer prévio da AIMA, IP, a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte;

b) […]

c) (Revogada.)

2 – […]

3 – […]

Artigo 57.º-A

Visto para procura de trabalho qualificado

1 – […]

a) Pode ser concedido ao titular de competências técnicas especializadas habilitando o seu titular a entrar

e permanecer em território nacional com finalidade de procura de trabalho, mediante o cumprimento dos

requisitos previstos no artigo 52.º;

b) Autoriza o seu titular a exercer atividade profissional altamente qualificada, até ao termo da duração do

visto ou até à concessão da autorização de residência;

c) […]

2 – O visto para procura de trabalho integra uma data de agendamento nos serviços competentes pela

concessão de autorizações de residência, dentro dos 120 dias referidos no número anterior, e confere ao

requerente, após o início de atividade profissional naquele período, o direito a requerer uma autorização de

residência, desde que preencha as condições gerais de concessão de autorização de residência temporária,

nos termos do artigo 77.º.

3 – No término do limite máximo da validade do visto para procura de trabalho sem que se tenha iniciado a

atividade profissional e o processo de regularização documental subsequente, o titular do visto tem de

abandonar o país e apenas pode voltar a instruir um novo pedido de visto para este fim, um ano após expirar a

validade do visto anterior.

4 – Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos titulares de visto para procura de trabalho que iniciem

atividade profissional dentro do limite de validade do visto, as regras aplicáveis aos vistos de estada

temporária, previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 56.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 56.º-B e nos

artigos 56.º-C a 56.º-G.

5 – As competências técnicas especializadas referidas na alínea a) do n.º 1 são definidas em portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das migrações, da educação e do

trabalho.

Artigo 75.º

[…]

1 – […]

2 – Se o requerente estiver abrangido pelo Acordo CPLP e for titular de um visto de residência pode

solicitar uma autorização de residência temporária.

3 – […]

4 – […]