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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

20

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, os pedidos de autorização de residência

devem ser apresentados, impreterivelmente, até ao dia 31 de dezembro de 2025, sob pena de caducidade.»

Artigo 5.º

Norma transitória

Os titulares de autorização de residência para trabalho subordinado ou independente, nos termos dos

artigos 88.º e 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e que cumpram os requisitos do n.º 1 do artigo 90.º,

podem requerer, nos 180 dias seguintes à entrada em vigor da presente lei, a conversão do título num dos

títulos para autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada ou cultural nos termos

do artigo 90.º.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 52.º-A, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 105.º, o n.º 2 do artigo 123.º e

o n.º 4 do artigo 124.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

Artigo 7.º

Aplicação da lei no tempo

O disposto nos artigos 2.º e 3.º da presente lei aplica-se aos procedimentos administrativos e processos

judiciais iniciados após a sua entrada em vigor.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 16 de julho de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAÇÃO DO USO DE PARTITURAS MUSICAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Estabeleça um mecanismo de mediação entre a AD EDIT – Associação de Editores de Partituras e

Compositores, representantes das bandas filarmónicas, orquestras, escolas de música, associações culturais,

editoras, compositores e o Estado, com vista à negociação de condições justas e equilibradas para o

licenciamento de cópias de partituras em contextos educativos, associativos e culturais;

2 – Crie condições para que a AD EDIT possa adaptar os seus tarifários às realidades financeiras das