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17 DE JULHO DE 2025

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SECÇÃO II

Estrutura orgânica

Artigo 4.º

Direção

1 – A UNEF é dirigida pelo diretor nacional adjunto da unidade orgânica de estrangeiros, fronteiras e

segurança aeroportuária.

2 – O diretor nacional adjunto da unidade orgânica de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária é

coadjuvado por um subdiretor, recrutado nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º da Lei

n.º 53/2007, de 31 de agosto, equiparado a cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 5.º

Organização central e regional

1 – A UNEF compreende, a nível nacional, quatro unidades centrais.

2 – As unidades centrais constituem-se como unidades operacionais em matéria de controlo de fronteiras

externas, de retorno, de controlo de permanência em território nacional e de capacitação operacional e são

organizadas em divisões e núcleos operacionais.

3 – As unidades centrais são dirigidas por superintendentes, recrutados nos termos da alínea c) do n.º 1

do artigo 55.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, nos termos previstos para comandantes distritais, sendo

equiparados a cargo de direção intermédia de 1.º grau.

4 – As divisões são dirigidas por intendentes, recrutados nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 55.º da

Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, nos termos previstos para 2.os comandantes distritais, sendo equiparados a

cargo de direção intermédia de 2.º grau.

5 – A organização regional compreende unidades regionais que asseguram, a esse nível, as

competências da UNEF, em apoio às unidades locais e participação em equipas multidisciplinares de combate

aos fenómenos associados à migração ilegal e cooperação com outros atores no plano da integração.

6 – As unidades regionais têm competência territorial coincidente com as NUT II.

7 – As unidades regionais são dirigidas por intendentes ou subintendentes, sendo equiparadas a divisões

policiais metropolitanas ou divisões policiais, respetivamente, para efeitos remuneratórios.

8 – Os chefes de núcleo operacional são equiparados a comandante de divisão policial ou esquadra

policial, respetivamente, para efeitos remuneratórios.

Artigo 6.º

Organização local

1 – As subunidades operacionais que constituam postos de fronteira aérea e de segurança pública da

aviação civil dependem orgânica e operacionalmente da UNEF.

2 – As subunidades operacionais de fiscalização de permanência de cidadãos estrangeiros em território

nacional, dependem organicamente das unidades regionais a que se refere o n.º 6 do artigo anterior, sem

prejuízo da articulação com os comandos metropolitanos, regionais e distritais na sua área de competência

territorial.

3 – As subunidades referidas nos números anteriores são classificadas nos termos previstos para as

subunidades dos comandos regionais, metropolitanos e de polícia.

CAPÍTULO III

Alterações legislativas

Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto

Os artigos 3.º, 18.º, 21.º e 29.º-A da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação: