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3 DE DEZEMBRO DE 1988

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

DIRECÇÃO-GERAL DE PESSOAL Direcção de Serviços de Pessoal Docente

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1489/V (1.a)-AC, do deputado Herculano Pombo (Os Verdes), relativo à contagem do tempo de prestação de serviço militar para efeitos de concurso ao quadro distrital do ensino primário.

Para responder ao requerimento em referência, remetido pelo ofício n.° 2998/88, de 21 de Setembro de 1988, do Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares, registado no Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro em 28-9-88, sob o n.° 6939, e no Gabinete de S. Ex." o Ministro em 26 de Setembro de 1988, sob o n.° 9889:

1 — Os professores não efectivos do ensino primário exerciam funções de carácter não permanente.

2 — O professor a que se refere o requerimento do Sr. Deputado teria sido colocado em Outubro de 1985, nos termos do Decreto-Lei n.° 207/82, de 25 de Maio que não contempla a situação do professor.

Esta colocação poderia ser válida por período correspondente a um ano lectivo ou por período de poucos dias. Portanto, a colocação era precária.

3 — 0 concurso a que se candidatou em Junho de 1987, para colocação, também precária, no ano de 1987-1988, estava regulamentado pelo Decreto-Lei n.° 200/87, de 2 de Maio.

Porém, como este diploma não tinha efeitos para situações anteriores à sua publicação, o professor não poderia beneficiar do disposto no n.° 5 do artigo 23.° nem da parte final do n.° 2 do artigo 5.°, ambos do citado Decreto-Lei n.° 200/87.

4 — Têm interesse para este caso, por se encontrarem em vigor à data do concurso previsto pelo Decreto--Lei n.° 200/87:

a) O n.° 7 do artigo 276." da Constituição;

b) O artigo 53.° da Lei n.° 2135, de 11 de Julho de 1968;

c) Decreto-Lei n.° 410/75, de 7 de Agosto;

d) Decreto-Lei n.° 527/80, de 5 de Novembro.

4.1 — As disposições mencionadas nas alíneas d) e 6) têm aplicação a situações de emprego de carácter permanente, o que não é o caso da situação apresentada.

4.2 — O professor não reunia as condições do Decreto-Lei n.° 410/75, de 7 de Agosto, para retomar imediatamente o exercício de funções.

4.3 — O professor só poderia beneficiar da alínea b) do Decreto-Lei n.° 527/80, de 5 de Novembro (contagem do tempo de serviço militar), após colocação pelo primeiro concurso aberto depois da cessação do serviço militar.

O concurso realizou-se em Junho e o serviço militar terminou em Agosto do mesmo ano, 1987. Logo, a contagem só poderia efectuar-se em data posterior.

5 — Quanto à pergunta «que solução se poderá encontrar, dentro do quadro legal, que evite [...]», cumpre-me esclarecer:

a) O artigo 34.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, veio alterar as disposições mencionadas nas alíneas d) e ¿>) do n.° 4 desta informação;

b) A alínea c) do n.° 3 do artigo 3.° do Decreto--Lei n.° 35/88, de 4 de Fevereiro, veio permitir a contagem do tempo de serviço militar para efeitos de concurso, mesmo que prestado em data anterior a qualquer colocação pelo Ministério da Educação;

c) Também o artigo 76.° do Decreto-Lei

n.° 35/88 se refere a professores que cumprem o serviço militar obrigatório;

d) A situação do professor não efectivo, no conceito dos diplomas anteriores, deixou de existir com a publicação do Decreto-Lei n.° 35/88;

e) Os professores do quadro geral ou dos quadros distritais de vinculação não têm prejuízo algum se vierem a ser chamados ao cumprimento do serviço militar obrigatório;

f) Os professores com contrato (a prazo certo) nos termos do artigo 67.° do Decreto-Lei n.° 35/88 não poderão beneficiar do Decreto-Lei n.° 410/75, de 7 de Agosto, (n.° 4 do artigo 76.° do Decreto-Lei n.° 35/88);

g) Não me parece que haja necessidade de novos diplomas sobre o mesmo assunto.

17 de Outubro de 1988. — O Director de Serviços, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1508/V (1 .a)-AC, do deputado José Mendes Bota (PSD), sobre o atraso da obra de ampliação do serviço de pediatria do Instituto Português de Oncologia.

Em resposta ao assunto em epígrafe, informo V. Ex.a de que a obra de construção e ampliação do serviço de pediatria do Instituto Português de Oncologia se encontra a cargo do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais).

Quanto à possibilidade de se adoptar um estatuto de trabalho especial para o pessoal de enfermagem adstrito ao serviço de pediatria do Instituto Português de Oncologia, é uma questão que, por se colocar também em relação a outros serviços, deverá ser globalmente ponderada.

15 de Novembro de 1988. — O Chefe do Gabinete, Manuel de Lemos.

MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA AMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.01515/V (1. a)-AC, da deputada Maria Santos (Os Verdes), sobre licenciamento das obras de ampliação das instalações da firma DISTARSOL (Arganil).

1 — Em resposta ao requerimento mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Planeamento e da Administração do Território de, por inter-