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II SÉRIE-B — NÚMERO 7

médio de V. Ex.a, informar a Sr.8 Deputada de que sobre o assunto nele contido foram já tomadas as seguintes medidas:

o) Pedido de esclarecimento à delegação regional do Ministério da Indústria e Energia, tendo-se

obtido a informação de que as instalações em causa seriam uma ampliação da firma ARGUS, L.da, sendo somente utilizadas como armazém e posto de venda; b) Envio do processo à Direcção Regional do Ordenamento do Território, da Comissão de Coordenação da Região do Centro, a fim de estes serviços se pronunciarem sobre o mesmo assunto.

2 — Recentemente, foi oficiada a delegação do Ministério da Indústria e Energia em Coimbra no sentido de informar oficialmente o que se passa sobre as instalações em causa no que respeita à apresentação de projecto, sua eventual aprovação, vistorias efectuadas e utilização efectiva das referidas instalações.

17 de Novembro de 1988. — O Chefe do Gabinete, Eduardo Zúquete.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA REFORMA EDUCATIVA

Assunto: Resposta aos requerimentos n.os 1522/V (l.a)-AC e 1523/V (l.a)-AC, do deputado Jorge Lemos (PCP), acerca da admissão à profissionalização de vários professores do quadro com nomeação dos ensinos preparatório e secundário e da situação de professores do ensino primário.

Com o Decreto n.° 18/88, de 21 de Janeiro, o Ministério da Educação pretendeu criar condições para a estabilização do corpo docente dos ensinos preparatório e secundário. Outorgando a categoria de professor do quadro, mesmo que de nomeação provisória, para os não profissionalizados, visava proporcionar-lhes condições de fixação, ao mesmo tempo que lhes garantia a profissionalização em serviço, a realizar na escola em que estivessem colocados.

O Decreto-Lei n.° 287/88, de 19 de Agosto, veio completar o quadro de condições para a estabilização do corpo docente das escolas, definindo um prazo durante o qual o Ministério da Educação se obrigava a mobilizar os recursos existentes, com o objectivo de profissionalizar todos os professores que se encontrassem na situação requerida para o efeito.

No seu conjunto, os dois decretos-leis referidos revogam a legislação relativa a concursos de provimento de lugares e a regime de profissionalização. Assim, os Decretos-Leis n.os 519-T/79, 580/80, 150-A/85 e 412/85, invocados pelos professores autores do requerimento apresentado na Assembleia da República, deixaram de estar em vigor e ao antigo regime de concurso para a profissionalização substituiu-se um novo regime, o de chamada para a profissionalização (artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 287/88), de acordo com listas de âmbito distrital, elaboradas a partir da lista nacional, em que a totalidade dos candidatos se encontra seriada por ordem decrescente de ordenação na docência.

A opção, longamente reflectida, pela composição de listas distritais para a chamada à profissionalização em serviço procura corresponder a um aproveitamento integral de recursos; com efeito, a rede de instituições

de ensino superior, que constitui um dos dois elementos estruturais do sistema de profissionalização, tem uma composição regional.

Por isso, o artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 287/88, ao definir os critérios de entrada na profissionalização em serviço, enuncia a capacidade do sistema de formação, em combinação com as necessidades do sistema educativo, em função dos grupos disciplinares mais carenciados de professores.

As reclamações dos professores apresentadas na Assembleia da República representam posições individuais de quem, embora lamentavelmente, se vê ultrapassado pelas determinações de um regime que visa objectivos colectivos.

No entanto, o ritmo que o actual regime de profissionalização permite possivelmente possibilitará a esses mesmos professores o acesso à profissionalização em serviço, em período de tempo igual ou mesmo inferior ao que os anteriores regimes proporcionariam e na escola onde escolheram colocação. Com a diferença de que o sistema de formação pode ser integralmente aproveitado e o sistema educativo antecipa condições de melhoramento de qualidade de outro modo inatingíveis.

MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1 l/V (2.a)-AC, do deputado Carlos Lilaia (PRD), relativo à falta de pessoal e meios nos hospitais da Universidade de Coimbra.

Em resposta ao requerimento acima mencionado, informo V. Ex.a do seguinte:

1 — Com a entrada em funções do novo conselho de administração está já a verificar-se uma melhor gestão global daquela unidade hospitalar, por via da ren-tabilização dos equipamentos disponíveis e do aumento significativo dos níveis de produtividade.

3 — Os Hospitais da Universidade de Coimbra, como hospitais centrais que são, não têm, em geral, falta de médicos especialistas. O aumento da produtividade e a rentabilização dos equipamentos disponíveis referidos acima possibilitarão, por certo, o desaparecimento de situações de «atraso».

14 de Novembro de 1988. — O Chefe do Gabinete, Manuel de Lemos.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA GABINETE 00 MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 14/V (2.a)-AC, do deputado Carlos Lage (PS), referente ao Tribunal de Vila Real.

No sentido de responder ao requerimento mencionado em epígrafe, tenho a honra de transmitir a V. Ex.a os seguintes esclarecimentos:

1 — Existe um projecto de remodelação das instalações do Palácio de Justiça de Vila Real, tendente a me-