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15 DE DEZEMBRO DE 1988

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Requerimento n.° 189/V (2.*)-AC de 6 de Dezembro de 1988

Assunto: Despacho publicado pelo Ministério da Educação acerca das turmas a abranger pelo regime normal no 1.° ciclo do ensino básico ao inspector da área.

Apresentado por: Deputado António Braga (PS).

Publicou o Ministério da Educação o seu Despacho n.° 25/SERE/SEAM/88. No ponto 22.7 atribuiu a decisão sobre as turmas a abranger pelo regime normal no l.° ciclo do ensino básico ao inspector da área. A fundamentação de tal decisão reside na possibilidade de «o conselho escolar não chegar a acordo».

Não se vislumbra, em primeiro lugar, que um conselho escolar não chegue a acordo. Em última análise e porque estamos num regime democrático, prevalece um mecanismo: o da votação democrática!

Depois, não se percebe bem como é que se pode atribuir a decisão ao inspector da área, uma vez que tal atitude depende também do horário a que tem direito o respectivo professor, que lhe é atribuido de acordo com as prioridades estabelecidas, no mesmo despacho, em 23-1.

Para além desta insustentável argumentação produzida no despacho, põe-se uma outra questão: que autonomia à escola, ao conselho escolar?

Uma forma de se verificar da adequação do discurso político do Ministério é acompanhar a sua produção legislativa. Aí verificamos as contradições. Isto é, por um lado, diz-se à opinião pública que é preciso cada vez mais autonomia e responsabilização para a escola e, na prática, pretende-se limitar esse exercício.

Assim e ao abrigo das normas regimentais e constitucionais aplicáveis requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação, o seguinte:

Verificada a contradição de parte do conteúdo do despacho antes referido com a necessidade de cada vez mais conquistar as escolas e os conselhos escolares para a reforma educativa, assente na participação e responsabilização democráticas, vai o Ministério reformular e preparar legislação que conduza a tal objectivo?

Requerimento n.° 190A/ (2,a)-AC de 30 de Novembro de 1988

Assunto: Decreto-Lei 35/88, no que se refere à estabilização e colocação de professores. Apresentado por: Deputado António Braga (PS).

O Decreto-Lei n.° 35/88 é, considerado por nós, um retrocesso em termos de estabilidade do corpo docente.

Para além de o seu conteúdo global, do ponto de vista da eficácia, nos merecer a mais viva contestação, uma análise mais pormenorizada denota mesmo que, do ponto de vista do seu autor, ele contém falhas significativas.

É exemplificativo o ponto n.° 8 do artigo 4.° do referido decreto-lei que diz «para além do número de lugares docentes fixados nos números anteriores, pode-

rão ser criados [...]». Isto, com toda a latitude de leitura que permite, faz com que estejam a ser colocados professores em escolas sem que estas os tenham por necessários, permitindo-se a criação de situação de dificuldade e conflito que já se verificam. Ou seja, não se refere na lei prioritariamente a relação professor--aluno, mesmo que ela seja diferente em cada caso. Só depois é que se deverá atender às circunstâncias de cada comunidade escolar, cabendo à escola solicitar a colocação de mais professores de acordo com os n.os 8 e 11 do artigo 4.°, se os considerar necessários ao melhor rendimento escolar, não se percebendo bem o 2.° e 3." momento de colocação em determinada escola, sem a vontade expressa da mesma.

O ponto n.° 10 do mesmo artigo do citado decreto--lei esclarece que, «quando não houver necessidade de constituir turmas nos termos do número anterior, os respectivos titulares (que titulares, uma vez que não estão constituídas as turmas?!) serão colocados em actividades docentes ou paradocentes, a determinar pelo respectivo conselho escolar». Ao dizer-se «número anterior», em lugar de «alínea anterior», deixa a possibilidade de se considerar que o «apoio a alunos com deficiência e ou dificuldades de aprendizagem» previsto na alínea a) do ponto 9 possa ser em turma, o que, consjugado com o ponto 5 do Despacho n.° 119/ME/88, permite organizar sempre turmas até ao limite do dobro das salas! E mais, poderão ser criadas turmas com os alunos que, por exemplo, não obtiverem rendimento/aproveitamento «normal» no 1.° ano da fase. O que, na prática, significa a reposição da situação prevista no Despacho n.° 151, recentemente revogado !

Nestes termos e ao abrigo das normas regimentais e constitucionais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação, a seguinte informação:

1) Considera o Ministério que, de acordo com o que se disse antes, o decreto-lei referido veio trazer uma «excessiva» colocação de professores, de tal modo que hoje já há escolas que necessitam de professores e não os há para colocação?

2) Considera que o Decreto-Lei n.° 35/88, depois de algum tempo de vigência e dadas as inúmeras situação de instabilidade que trouxe ao corpo docente, corresponde ao tão difundido desejo de estabilizar os professores, considerados por todos imprescindíveis, na reforma do nosso inadequado sistema de ensino?

3) Por outro lado e demonstrada a ligeireza do texto legal, pensa o Ministério rever e reformular quer o método com que põe cá fora tantas contradições quer a própria lei em si?

Requerimento n.° 191 A/ (2.a)-AC de 30 de Novembro de 1988

Assunto: Colocação de professores efectivos e vinculados depois do início do mês de Setembro. Apresentado por: Deputado António Braga (PS).

Como consequência do disposto no Despacho n.° 25/SERE/SEAM/88, nomeadamente no ponto 23.1, os professores que foram colocados posterior-