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II SÉRIE-B — NÚMERO 12

rimento em assunto, encarrega-me o Sr. Secretário de

Estado do Turismo de remeter a V. Ex.* a publicação Viagens na Nossa Terra — Portugal Visto pelos Escritores Portugueses.

DIRECÇÃO-GERAL DA CONTABILIDADE PÚBLICA

GABINETE DO DIRECTOR-GERAL

CONSULTADORIA JURÍDICA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 226/V (2.a)--AC, do deputado Carlos Lilaia (PRD), sobre os abonos para falhas de tesoureiros.

1 — Sobre este assunto já nos pronunciámos na informação jurídica n.° 69/88, de 1 de Julho de 1988, tendo sido formuladas as seguintes conclusões (anexo):

a) Ao tesoureiro supranumerário do quadro de pessoal do Governo Civil do Porto, a prestar serviço em regime de destacamento na Assembleia Distrital do mesmo distrito, é devido abono para falhas pelo exercício de funções de tesoureiro;

b) O pagamento de tal abono deve ser suportado pela Assembleia Distrital do Porto, organismo utilizador dos serviços do referido tesoureiro, nos

termos da parte final da alínea e) do n.° 2 do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro.

2 — Por determinação do Sr. Secretário de Estado do Orçamento foi sobre o mesmo assunto pedida informação à DGAP, que no seu parecer n.° 715/88 expressou entendimento idêntico ao nosso.

3 — Assim, reanalisada a questão, não encontramos motivo para alterar as conclusões acima transcritas, que inteiramente mantemos.

ANEXO

4.» DELEGAÇÃO DA DIRECÇÃO-GERAL DA CONTABILIDADE PUBLICA

Informação

Serviço: Governo Civil do Distrito do Porto. Assunto: Abono para falhas a um tesoureiro de 1 .* classe supranumerário do Governo Civil do Porto.

1 — O Governo Civil do Porto processou no ano transacto a um seu funcionário com a categoria de tesoureiro de l.a classe, na situação de supranumerário, abono para falhas, com a justificação de o mesmo se encontrar a prestar apoio administrativo à Assembleia Distrital com responsabildades de tesouraria.

2 — Dada a sua situação e o facto de o quadro de pessoal do referido Governo Civil comportar só um lugar de tesoureiro, o qual se encontrava preenchido, a Delegação não autorizou o pagamento sem que fossem definidas as seguintes questões, que na altura e para esse efeito foram apresentadas à consideração superior:

a) Saber se era devido ao interessado tal abono;

b) No caso afirmativo, saber qual a entidade a quem competia suportar o encargo.

3 — O assunto foi apreciado pelo Serviço de Consultadoria Jurídica da Direcção-Geral, que concluiu:

a) Ter o interessado direito a tal abono;

b) Ser a Assembleia Distrital a suportar o encargo.

4 — Entretanto, e na sequência de exposição do interessado sobre o assunto, dirigida a S. Ex.* o Ministro das Finanças, o Sr. Secretario de Estado do Orçamento concordou com o parecer da Direcção-Geral da Administração Pública acerca do mesmo.

5 — Acontece, porém, que tal parecer, favorável ao interessado, respeita apenas à primeira questão, isto é, ao direito a tal abono, ficando por resolver, em definitivo, a segunda.

6 — Assim e para esse efeito, submete-se novamente o assunto à consideração superior.

4." Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, 6 de Outubro de 1988. — Pela Directora, (Assinatura ilegível.)