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II SÉRIE-B - NÚMERO 21

ANEXO

Alienação e comercialização do CAICA — Complexo Agro-lndustrlal do Cachão, S. A

Em referência à questão posta pelo Sr. Deputado José Mota Veiga sobre o assunto em epigrafe, cumpre--nos informar o seguinte:

1 — Assume neste momento o CAICA — Complexo Agro-Industrial do Cachão a figura jurídica de sociedade anónima, embora ainda seja o Estado o único detentor das acções que representam o respectivo capital social. Está, porém, em curso o processo de aumento deste capital por subscrição particular e através da emissão de 400 000 acções de valor nominal de 1000$ cada uma, no qual será dada preferência a entidades representativas dos interesses locais. O IPE — Investimentos e Participações do Estado, S. A., garante, porém, a subscrição das acções não subscritas, na sequência da resolução do Conselho de Ministros n.° 86/86, publicada no Diário da República, de 12 de Dezembro, e do protocolo celebrado em 8 de Novembro de 1986 entre aquela sociedade e o Estado.

2 —- Na acta de posse do actual conselho de administração da empresa, publicada no Diário da República, 3.a série, de 30 de Maio de 1986, foram-lhe inequivocamente estabelecidas directivas para a sua actuação, entre as quais se cita «implementar uma nova política de desenvolvimento da empresa [...] e promover o seu redimensionamento».

3 — De acordo com o artigo 406.° «Poderes de gestão» do Código das Sociedades Comerciais (Decreto--Lei n.° 282/86, de 25 de Agosto), compete ao conselho de administração deliberar, entre outros assuntos, sobre:

Modificações importantes na organização da empresa [alínea 01;

Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura e importante com outras empresas [alínea /)).

4 — De acordo com os poderes de gestão referidos no parágrafo anterior, celebrou o conselho de administração do CAICA um protocolo de acordo com uma empresa privada concedendo o exclusivo de comercialização dos produtos do seu fabrico na zona definida pela Grande Lisboa e distrito de Setúbal (zona i da Nielsen Marketing Research), embora não se considerando englobados nesta cláusula de exclusividade os clientes mais expressivos da referida zona, que continuam a pertencer directamente ao CAICA.

Foram ainda no referido protocolo contempladas obrigações a respeitar sobre a política de preços e condições de pagamento e o cumprimento de obrigações gerais e particulares, para elém de uma comple-mentarização das estruturas de funcionamento das duas empresas. Considera-se que este tipo de actuação permitirá uma sensível diminuição dos custos de armazenagem e distribuição da delegação do CAICA em Lisboa e um reforço da sua dinâmica comercial, que vinha revelando incontroversas fragilidades.

Aliás, este protocolo de acordo tem uma duração estabelecida até 31 de Dezembro de 1988, embora possa ser renovado por sucessivos períodos anuais para além de conter cláusula de rescisão por incumprimento dos deveres assumidos.

5 — Neste acto de gestão que, repita-se, pertence ao foro das competências do conselho de administração não se deixou, como se depreende do exposto, de acautelar os efectivos interesses da empresa.

Porto, 7 de Junho de 1988. — O Presidente do Conselho de Administração, (Assinatura ilegível.)

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO E INFORMÁTICA

Assunto: Resposta ao requerimento n.0 1185/V (1. a)-AC, do deputado José Magalhães (PCP), sobre o encerramento do posto alfandegário existente na área da marina do Funchal.

Relativamente ao pedido de esclarecimento solicitado pelo Sr. Deputado José Magalhães, cumpre-me informar o seguinte:

1 — Em resultado de um pedido efectuado em Julho de 1985 pela Alfândega do Funchal, o posto de despacho do piquete foi ocupar instalações existentes junto à marina do Funchal, disponibilizadas pela Direcção Regional dos Portos.

2 — No decurso do corrente ano foi ordenado à Alfândega do Funchal para libertar aqueles espaços, impondo-se assim o regresso dos serviços aduaneiros às anteriores instalações da Rua da Praia.

3 — Presentemente, a vigilância na área da marina do Funchal é assegurada por efectivos da Guarda Fiscal ali destacados.

5 de Agosto de 1988. — Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, Orlando Ribeiro.

BANCO NACIONAL ULTRAMARINO

Assunto: Resposta aos requerimentos n.os\1219/V (l.a)-AC e 713/V (2.a)-AC, do deputado Mendes Bota (PSD), sobre integração de pessoal no Banco.

Acusamos a recepção do ofício de S. Ex.a o Sr. Secretário de Estado do Tesouro n.° 10 670, processo n.° 12/2, de 29 de Junho de 1986 e seus anexos.

Sobre o assunto nele versado, cabe-nos informar V. Ex.a, como, de resto, já tivemos o ensejo de fazer à impetrante, não ser viável a reintegração da Sr.a D. Maria de Lourdes Oliveira da Silva Tavares nos quadros do Banco.

Com efeito, o seu caso é idêntico ao de muitos outros ex-empregados que pretendem ser readmitidos em Portugal, apesar de terem quebrado o vínculo jurídico--laboral que os ligava a esta instituição, quer porque optaram pelo ingresso nos quadros privativos dos novos bancos que sucederam ao BNU nas ex-colónias e mais tarde resolveram abandonar esses territórios quer por terem deixado as ex-colónias, não cumprindo os acordos de cooperação, o que sucedeu no caso em apreço.

15 de Julho de 1988. — O Conselho de Gestão: (Assinaturas ilegíveis.)