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II SÉRIE-B — NÚMERO 24

Reportando-me ao assunto em epígrafe, tenho a honra de levar ao conhecimento de V. Ex.a por fotocópia, o despacho que S. Ex.a o Conselheiro Procurador-Geral da República se dignou exarar.

O Chefe do Gabinete, Ernesto António da Silva Maciel.

ANEXO

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Despacho

1 — Nos termos do artigo 34.° da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro), compete ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República:

a) Emitir parecer restrito a matéria de legalidade nos casos de consulta obrigatória previstos na lei e naqueles em que o Governo o solicite;

6) Pronunciar-se, a pedido do Governo, acerca da formulação e conteúdo jurídico de projectos de diplomas legislativos;

c) Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;

d) Informar o Governo, por intermédio do Ministro da Justiça, acerca de quaisquer obscuridades, dificiências ou contradições dos textos legais e propor as devidas alterações;

e) Pronunciar-se sobre as questões que o procurador-geral da República, no exercício das suas funções, submeta à sua apreciação.

Os pareceres do Conselho Consultivo são publicados no Diário da República quando, respeitando as disposições de ordem genérica, tenham sido homologados (artigo 40.° da Lei n.° 47/86).

A natureza e o âmbito das atribuições conferidas ao Conselho Consultivo pressupõem a confidencialidade ou reserva (provisória ou definitiva) de alguns pareceres, seja pelas matérias que se destinam a esclarecer (v. g. questões processuais sujeitas a segredo de justiça) seja pelo carácter instrumental e interno das consultas [casos das competências previstas nas alíneas ¿>) e c) do artigo 34.°].

Nos casos em que a consulta é formulada pelo Governo, o nível de privacidade depende da natureza das questões (se o parecer incide sobre disposições de ordem genérica, a homologação implica publicação no Diário da República) ou de autorização da entidade consulente.

A homologação de um parecer sem indicação de privacidade è entendida pela Procuradoria-Geral da República como autorização.

Destas normas e dos códigos de conduta que regem a relação de consulta foram extraídos os princípios que permitiram fixar os passwords atribuídos a entidades com acesso às bases de dados da Procuradoria-Geral da República.

Quando os passwords não permitem o acesso a um determinado parecer ou quando é solicitado um parecer sob reserva, pode ser indicada a entidade consulente, que, se assim o entender, facultará o acesso, certo como é que as exigências de privacidade não são estabelecidas a favor do consultor.

2 — A entidades exteriores à Procuradoria-Geral da República foi atribuído um nível de privacidade que veda o acesso a pareceres não homologados.

Dos dez pareceres emitidos em matéria informática (nalguns casos, a relação com a informática é meramente circunstancial) há dois que não foram homologados, tendo um deles obtido homologação parcial. Trata-se dos pareceres n.os 123/84, solicitado pelo Secretário de Estado do Orçamento (relativo à celebração de um contrato de fornecimento de serviços de informática), e 51/79, solicitado pelo Ministério da Justiça (sobre as remunerações de pessoal do Centro de Informática do Ministério da Justiça).

Como decorre das considerações anteriores, não pode a Procuradoria-Geral da República facultar ao Sr. Deputado José Magalhães cópia destes pareceres, que, no entanto, poderá ser pedida às entidades consulentes.

3 — Sendo função da Procuradoria-Geral da República observar e fazer observar o escupuloso cumprimento da lei, reitero a minha disponibilidade para esclarecer estas e quaisquer questões cujo regime jurídico seja menos conhecido. Não me parece, todavia, justificarem-se, neste caso, as preocupações do Sr. Deputado José Magalhães, aliás já anteriormente manifestadas (Diário da Assembleia da República, 2.' série, C, n.° 6, p. 178).

13 de Março de 1989. — O Procurador-Geral da República, José Narciso da Cunha Rodrigues.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 486/V (2.B)-AC, do Deputado Carlos Brito (PCP), sobre o agravamento do custo das alagens feitas pelos tractores em serviço na praia da Luz, no concelho de Lagos, Bur-gau e Salema, no concelho da Vila do Bispo.

Relativamente ao assunto versado no requerimento mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de informar o seguinte:

O Serviço de Lotas e Vendagem (SLV) assegura, desde há vários anos, o serviço de alagem de embarcações em alguns portos de pesca, nomeadamente na Praia da Luz, Burgau e Salema, da Delegação de Lagos daquele Serviço.

Esse serviço, efectuado através de operadores contratados, tem obviamente custos, os quais têm sido significativamente superiores às receitas provenientes da cobrança do tarifário fixado.

No sentido de equilibrar as receitas e os custos, de forma a reduzir o défice gerado, o SLV procedeu à actualização do tarifário, o qual, mesmo assim, não cobre ainda a totalidade dos custos do serviço.

Por outro lado, a actualização do tarifário não foi uniforme em todos os portos, tendo-se adaptado o aumento em função do montante dos custos.

Refira-se ainda que os valores agora em vigor são relativamente pouco significativos se comparados com os praticados em portos onde o serviço de alagens é assegurado por particulares (v. g. Monte Gordo — 300S por aiagem, Fonte da Telha — 5005 por alagem), e na