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II SÉRIE-B — NÚMERO 24

gência à totalidade dos professores do ensino básico e secundário, a intenção do legislador confina:

a) A restrição da sua aplicabilidade à eliminação da distinção em termos remuneratórios entre professores profissionalizados do ensino primário com o curso normal das escolas do magistério primário e de professores profissionalizados do ensino primário com curso especial (oriundos da antiga categoria de regente escolar);

b) O alargamento (artigo 2.°) a uma categoria já extinta de pessoal eventual que, apesar de ter tido algum mérito, na época, no combate ao analfabetismo, não atingiu o nível de conhecimentos profissionais para poder ser considerado professor; daí alguns deles se encontrarem providos nos quadros de escolas com categorias de auxiliares de acção educativa e de escriturarios-dactilógrafos, de acordo com as habilitações literárias que possuem;

c) A Lei n.° 103/88, de 27 de Agosto, foi suspensa por decisão da própria Assembleia da República, expressa no artigo 11.° da Lei n.° 114/88, de 30 de Dezembro.

4 — Quanto nos é dado conhecer, os serviços comptentes do Ministério da Educação, tanto centrais como regionais, têm esclarecido, sem ambiguidade, os docentes que estão potencialmente abrangidos pelo artigo 1.° da lei suspensa.

28 de Março de 1989. — A Chefe do Gabinete, Dora Eugênia Vieira Vilela.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 409/V (2.a)-AC, do deputado Barbosa da Costa (PRD), sobre o pagamento de pensões de reforma e de sobrevivência aos que serviram nos Caminhos de Ferro de Benguela.

Em referência ao ofício n.° 462/89, de 13 de Fevereiro, dirigido ao Gabinete de S. Ex.a o Ministro dos Negócios Estrangeiros, tenho a honra de informar V. Ex.a do seguinte: ...

A questão relativa ao pagamento das pensões aos reformados dos Caminhos de Ferro de Benguela já por diversas vezes tem sido abordada pelas autoridades portuguesas junto das competentes entidades governamentais da República Popular de Angola.

Recentemente, quando da deslocação, no mês de Janeiro passado, de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação à reunião da SADCC, em Luanda, mais uma vez foi reiterado o pedido de resolução rápida deste contencioso, nomeadamente junto dos Srs. Ministros do Trabalho, das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

Foi então manifestada pelas autoridades angolanas a intenção de resolver, a breve trecho, a situação dos milhares de reformados dos CFB que há largos meses não recebem as pensões por alegadas dificuldades cambiais de Angola.

Em consequência de tais contactos foi então acordado proceder-se à assinatura de um acordo entre o Instituto de Gestão Financeira e a Caixa de Previdência do Pessoal dos CFB com o objectivo de, a título transitório e sem prejuízo do direito ao reembolso, ser concedido um financiamento por conta do Governo Angolano para pagamento, ainda que em alguns casos parcial, das referidas pensões.

A celebração deste acordo foi autorizada por despacho conjunto de 22 de Dezembro de 1988 dos Ministros das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e do Emprego e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2." série, de 9 de Janeiro de 1989.

Em ordem à concretização de tais objectivos, deslocou-se, no passado mês de Fevereiro, a Lisboa uma delegação da República Popular de Angola, presidida pelo Sr. Director Nacional da Segurança Social do Ministério do Trabalho daquele país.

As negociações tiveram por objecto o reatamento imediato do pagamento das pensões dentro do enquadramento do atrás referido despacho conjunto, tendo entretanto sofrido uma pausa, já que a delegação angolana invocou a necessidade de regressar a Luanda para a recolha de elementos adicionais.

Espera-se que as negociações possam ser reatadas em breve com vista à formalização do acordo em questão.

7 de Abril de 1989. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 416/V (2.a)-AC, da deputada Ilda Figueiredo (PCP), sobre a situação em que se encontram as empresas de lanifícios.

Em resposta ao vosso ofício n.° 489/89, de 13 de Fevereiro, e em referência ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Indústria e Energia de prestar a V. Ex.a a seguinte informação:

1 — Relativamente ao 3.° e 4.° parágrafos do requerimento, esclarece-se que, muito embora a Portaria n.° 381/88, de 15 de Junho, referisse «não aumento da capacidade produtiva global», o Despacho Normativo n.° 47/88, de 28 de Junho, ao regulamentar a aplicabilidade daquele diploma, refere já, no n.° 1.°, alínea e), «não implicação de aumentos substanciais da capacidade produtiva», o que, de algum modo, vem obviar à interpretação restritiva implícita naquela portaria.

No sentido de esclarecer esta e outras questões suscitadas pelos diplomas legais anteriormente referidos, foi publicado em 4 de Outubro o Despacho Normativo n.° 81/88, que vem, no seu n.° 2, esclarecer, de forma definitiva, o que deverá ter-se em consideração sobre esta matéria.

2 — Relativamente à Comissão de Acompanhamento da Reestruturação dos Lanifícios (CARL), já foram feitas reuniões, desenvolvendo-se os trabalhos com toda a normalidade.

No respeitante às decisões dos serviços do IAPMEI sobre os projectos apresentados, informa-se que muitos dos processos candidatos a este regime de apoio