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28 DE ABRIL DE 1989

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levar ao conhecimento da Sr.a Deputada o seguinte:

Tendo sido efectuadas várias visitas à pedreira de Canidelo, foi possível verificar que:

1) A pedreira está circundada por eucaliptos nos lados N., S. e E. e por alguns sobreiros a W. No entanto, estes não funcionam como ecrã arbóreo, uma vez que se encontram em encosta;

2) O uso de explosivos para desmonte da rocha, porventura utilizado em quantidades desaconselháveis, provoca abalos de grande intensidade, seguidos de estrondos fortes de explosão e da formação de uma grande nuvem de pó;

3) Proliferam, a poucos metros das instalações da pedreira, as habitações clandestinas, que são as mais directamente afectadas pelos inconvenientes da pedreira;

4) Contactados alguns habitantes das imediações da pedreira, foi-nos referido existirem, com frequência, projecções de pedras aquando das explosões;

5) A pedreira situa-se a cerca de 200-300m da linha de caminho de ferro;

6) As medições de ruído efectuadas numa habitação localizada a cerca de 400 m a poente da pedreira deram para a diferença Leq-Lg5 um valor de 14,8dB (A), o que justifica, segundo a norma portuguesa 1730, a apresentação de reclamações.

Verificou-se, mais tarde, em visita conjunta da Direcção-Geral de Geologia e Minas, do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza e da Comissão de Coordenação da Região do Norte (Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais), terem sido efectuadas diligências, por parte da empresa, no sentido de minimizar o ruído provocado pelo funcionamento de algum equipamento.

Não foi possível, até ao momento, e apesar de existir um pedido de medição de ruído por parte da empresa, verificar a eficácia das medidas tomadas, o que acontecerá apenas quando for feita a medição de ruído.

Foi ainda possível no decurso desta visita conjunta, que teve por fim a verificação do cumprimento do Decreto-Lei n.° 196/88, de 31 de Maio, impor as seguintes medidas de regularização:

1." A poente e parte do lado sul vimos uma vala aberta que nos foi indicada como destinada à plantação de árvores. São realmente as direcções a proteger.

Prazo 90 dias;

2.° Medição de ruídos que habilitem ao estudo de soluções técnicas para atenuação nas direcções sul e poente, nas casas mais próximas da pedreira, comprovadamente edificadas em data anterior ao último licenciamento da mesma.

Prazo — dependente da disponibilidade de pessoal técnico e equipamento;

3.° O representante da empresa declarou que a exploração irá continuar por mais dez a vinte anos, havendo a intenção de recuperação para arranjo urbano.

17 de Abril de 1989. — O Chefe do Gabinete, Eduardo Zúquete.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO ADJUNTO E DA JUVENTUDE

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 384/V (2.a)-AC, do deputado Jorge Lemos (PCP), sobre candidaturas apresentadas ao concurso para atribuição de alvarás de estações emissoras de radiodifusão sonora.

Em resposta ao vosso ofício n.° 340/89, de 31 de Janeiro de 1989, relativo ao assunto supracitado, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude de transcrever o seguinte despacho:

1 — Informe-se o Sr. Deputado de que lhe entreguei, em mão, na Assembleia da República a resposta aos n.os 1 e 2.

2 — Até ao momento foram atribuídos 140 alvarás.

3 — Pensa-se que o processo estará completo até ao fim do mês de Maio próximo.

5 de Abril de 1989. — Albino Soares.

7 de Abril de 1989. — A Chefe do Gabinete, Conceição Bessa Ruão.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO GABINETE SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 392/V (2.a)-AC, da deputada Julieta Sampaio (PS), sobre os professores aposentados não abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 100/86, de 17 de Maio.

Em referência ao ofício n.° 359/89, de 2 de Fevereiro de 1989, do Gabinete de S. Ex.a o Ministro dos Assuntos Parlamentares, que veiculava o requerimento n.° 392/V (2.a), subscrito pela Sr. Deputada acima mencionada, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado de transcrever a V. Ex." a seguinte informação, prestada pela Direcção-Geral de Administração e Pessoal:

1 — O Decreto-Lei n.° 100/86, de 17 de Maio, que introduz alterações à carreira e ao nível remuneratório do pessoal docente do ensino não superior entrou em vigor com efeitos a partir de 1 de Abril de 1986, nos termos do seu artigo 14.°, conjugado com o n.° 1 do artigo 78.° da Lei n.° 9/86, de 30 de Abril.

2 — Os professores referenciados no requerimento, por se encontrarem afastados do serviço em data anterior a 30 de Março de 1986, não puderam beneficiar do previsto no Decreto-Lei n.° 100/86 por razões resultantes da extinção da relação jurídica do emprego que mantinham com o Ministério da Educação, como modalidade de desocupação de lugares, e da constituição de uma nova relação jurídica, a de aposentação. A aplicação da lei da aposentação no tempo decorre do prescrito no artigo 43.° do Decreto-Lei n.° 498/77, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação).

3 — Quanto à Lei n.° 103/88, de 27 de Agosto, na qual o requerimento concede situação de abran-