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24 DE JUNHO DE 1989

176-(29)

Os dez maiores credores (em contos):

1) Banif......................... 242 665

2) SINESCAR — Com. Repar. Viaturas, L.da.................... 31 839

3) Ind. Carnes Nobre............ 26 475

4) Lloyds Bank Int., Ltd......... 20 799

5) Companhia de Seguros Mundial Confiança, E. P............... 20 771

6) Rodoviária Nacional........... 20 611

7) José Monteiro Sousa........... 18 116

8) REPLIS — Repres. Lis, L.da ... 13 011

9) ACP — Auto Grupos, L.da..... 12 600

10) Victor Manuel Henriques Rosa 12 348

Total (38,4 % do total

do passivo da C. E. F.) 418 235

Os credores até 5000 contos representam 98 % do número dos mesmos e 45 % do montante dos créditos (495 905 contos).

6 — Recuperação de créditos

Como é publicamente conhecido, as instituições judiciais estão saturadas, e dai a grande demora na execução de penhoras e efectivação de sentenças.

Por outro lado, a recuperação contenciosa destes créditos passa pelo conhecimento de bens que constituam o património pessoal dos devedores.

Como já foi afirmado, a comissão liquidatária empreendeu um vasto conjunto de buscas/informações a nível nacional sobre o património pessoal de todos os devedores, mas a demonstração de recuperação contenciosa destes créditos decorre da obtenção das certidões dos registos prediais, comerciais, automóvel e das repartições de finanças que diariamente, desde Novembro de 1988, têm respondido à comissão liquidatária.

Muitos destes créditos (a comissão estima-os em cerca de 1 400 000 contos) são fictícios, porque:

As empresas devedoras não existem ou não têm bens;

Os devedores individuais estão ausentes em parte incerta ou não têm património penhorável.

Quanto aos terrenos dados de hipoteca na escritura de confissão de dívida, existem sérias reservas sobre o seu valor, dado dispormos de informações que nos levam a concluir que se trata dos terrenos que constituem zona non edificandi, por serem reserva natural ou militar.

7 — Hipóteses de solução em estudo

As hipóteses de solução em estudo são as seguintes:

a) Aguardar a conclusão do processo de liquidação, acompanhando atentamente o seu desenvolvimento.

Nesta hipótese os credores receberão aquilo que resultar do processo de liquidação. Trata--se de uma empresa privada e, por isso, o Estado não tem qualquer responsabilidade para com os seus credores. A intervenção do Estado neste caso efectivou-se nos termos previstos na legislação aplicável — através do acto que retirou a autorização de exercício do comércio bancário e determinou a sua liquidação.

Trata-se, no entanto, de uma solução muito morosa, que poderá envolver prejuízos para os credores;

b) Pagamento pelo Estado aos credores da Caixa Económica Faialense, ficando este sub-rogado em todos os direitos dos depositantes perante a massa em liquidação da Caixa Económica Faialense.

Este pagamento pode ser total ou parcial.

Na hipótese de pagar a todos os credores até 1000 contos e aos restantes 20 °7a do valor total do seu crédito, o número de credores totalmente pagos é de 91,1 % dos credores totais, e para o Estado corresponderá a um encargo total de 469 827 contos;

c) Aquisição de uma instituição de crédito nacional dos créditos da Caixa Económica Faialense.

Esta aquisição poderá ser total ou parcial e, eventualmente, com aval do Estado.

Esta solução pressupõe, no entanto, uma informação mais precisa sobre o grau de recupe-rabilidade dos créditos, do qual ainda não dispomos neste momento.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 283/V (2.")--AC, do deputado Jerónimo de Sousa (PCP), sobre a acção ilegal e repressiva do conselho de gerência da Petroquímica e Gás de Portugal, E. P., sobre a comissão de trabalhadores.

Reportando-me às questões formuladas no requerimento acima referenciado, o qual acompanhava o ofício n.° 121/89, de 12 de Janeiro de 1989, de V. Ex.\ encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Emprego e da Segurança Social de transmitir a V. Ex.a o seguinte:

Os elementos da comissão de trabalhadores foram objecto de processo disciplinar por terem contrariado ordens expressas da administração no sentido de não serem feitas reuniões de trabalhadores fora do local para tal destinado.

A administração sustenta que a lei lhe atribui esse poder e que o exerce com vista a razões de segurança, dado tratar-se de instalações de rara perigosidade.

Por esse facto, determinou que as reuniões de trabalhadores devem ser realizadas no local designado por «cantina velha», o qual tem boas condições para o efeito, conforme foi constatado.

19 de Maio de 1989. — O Chefe do Gabinete, João M. F. Amor.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR

Gabinete do Secretário de Estado

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 306/V (2.a)--AC, do deputado Jorge Lemos (PCP), sobre as candidaturas ao ensino superior.