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II SÉRIE-B — NÚMERO 29

Relativamente ao ofício n.° 157/89, de 13 de Janeiro de 1989, enviado a V. Ex.a pelo Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares, informa-se que, contactado o Gabiente Coordenador do Ingresso no Ensino Superior (GCIES), se receberam as seguintes informações:

1 — O curso de Sociologia do Trabalho do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas foi criado pela Portaria n.° 609/88, de 2 de Setembro.

2 — Dado que o prazo para candidatura ao ensino superior, 1." fase, 1988-1989, terminou no dia 5 de Setembro de 1988 e que o GCIES apenas teve conhecimento da criação do referido curso na data da sua publicação, verificou-se que vários candidatos não tiveram conhecimento atempado da sua existência, pelo que, não obstante a divulgação efectuada pelas delegações distritais do GCIES, não o indicaram como fazendo parte das suas opções de candidatura.

3 — Tal situação levou à existência de várias reclamações às pautas de colocação de candidatos que, sentindo-se lesados, pretendiam obter colocação em vaga adicional, pretensão que veio a ser indeferida por despacho de 28 de Outubro de 1988 de S. Ex.a o Secretário de Estado do Ensino Superior, sendo, no entanto, permitido o acesso à fase complementar, para a qual havia apenas uma vaga a concurso, visto que das 30 vagas fixadas pela portaria 29 haviam sido ocupadas na l.! fase.

4 — Como após a conclusão da referida fase complementar a situação se mantinha, dado que o número de candidatos veio a ser, obviamente, superior à única vaga existente, envidou o GCIES todos os esforços no sentido de obter uma solução correcta e adequada.

Assim, sob proposta do GCIES, por despacho de 4 de Janeiro de 1989 de S. Ex.a o Secretário de Estado do Ensino Superior, procedeu-se a uma consulta junto do estabelecimento de ensino em questão no sentido de averiguar da possibilidade de acolhimento dos candidatos reclamantes, em número de 19.

Tal diligência foi favoravelmente acolhida pelo presidente do conselho directivo do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, que, através de ofício de 25 de Janeiro de 1989, se prontificou a aceitar os candidatos em vagas adicionais, a criar para o efeito, o que veio a ser formalizado através de despacho de 8 de Fevereiro de 1989 de S. Ex.a o Secretário de Estado do Ensino Superior.

5 — Em 9 de Fevereiro de 1989 procedeu o GCIES a um contacto, através de ofício, com todos os candidatos abrangidos pelo supracitado despacho, dando-lhes conhecimento do seu teor e informando-os no sentido de se dirigirem ao estabelecimento de ensino com o fim de efectuarem a respectiva matrícula e inscrição.

6 — Assim sendo, dever-se-á salientar que o assunto já de há muito estava equacionado e posteriormente resolvido por despacho de S. Ex." o Secretário de Estado do Ensino Superior quando surgiu o requerimento do Sr. Deputado Jorge de Lemos, a que alude o ofício n.° 157/89, de 13 de Janeiro de 1989, do Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares.

8 de Maio de 1989. — A Chefe do Gabinete, Elvira Brandão.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 308/V (2.a)--AC, do deputado Luís Roque (PCP), sobre problemas da Cooperativa Agrícola do Caia (Elvas).

Reportando-se às questões colocadas no requerimento em referência, remetido com o ofício n.° 159/89, de 13 de Janeiro de 1989, desse Gabinete, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Emprego e da Segurança Social de informar V. Ex.a do seguinte:

Desde Maio de 1988 que a delegação da Inspecção--Geral do Trabalho em Portalegre vem acompanhando de perto a situação existente na Cooperativa Agrícola do Caia.

Através de uma acção de fiscalização, efectuada em Janeiro de 1989, e em contactos havidos com a direcção e trabalhadores, foi possível apurar que a Cooperativa atravessa graves dificuldades económico--financeiras, estando o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação a estudar um dossier contendo um estudo de viabilização da referida Cooperativa.

Especificamente, pode esclarecer-se que não houve qualquer despedimento de trabalhadores, em sentido técnico-jurídico.

Aconteceu, sim, que em Novembro de 1988 a Cooperativa comunicou a um grupo de doze trabalhadores a impossibilidade de pagamento das respectivas retribuições e que os mesmos ficavam dispensados de comparecer ao serviço por falta de trabalho para lhes dar.

Entretanto, os trabalhadores atingidos entraram em contacto com a direcção, que lhes fez entrega de uma comunicação escrita, assumindo a responsabilidade pelos débitos de salários e a manutenção do vínculo laboral.

Dos referidos doze trabalhadores nove comunicaram à Inspecção-Geral do Trabalho a suspensão dos seus contratos individuais de trabalho, ao abrigo do artigo 3.° da Lei n.° 17/86. Os restantes três estão, com licença sem vencimento desde Agosto de 1988, outro, na situação de baixa por doença desde início de Dezembro de 1988, e o terceiro viu devolvida a comunicação de suspensão do contrato de trabalho por irregularidade processual.

Assim, além daqueles doze trabalhadores, dois outros houve que passaram à situação de reforma e mais dois à situação de impedimento prolongado.

Por consequência, poderá afirmar-se que dos 43 trabalhadores, 27 estão a trabalhar e os restantes 16 encontram-se em situação que implica a dispensa da prestação de serviço, sob responsabilidade da Cooperativa, tendo uns suspendido o respectivo contrato de trabalho, e outros, de baixa por doença ou em situação de impedimento prolongado.

Cumpre referir que, embora existam situações de salários em atraso sem que o intervenção da ínspecção--Geral do Trabalho tenha sido requerida para o efeito, os direitos legal e contratualmente consagrados estarão garantidos para os trabalhadores, na medida em que estes, a todo o momento, podem exigir o seu cumprimento directamente à direcção da Cooperativa ou através daquela Inspecção-Geral, continuando esta atenta e a acompanhar o evoluir da situação, no âmbito das