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21 DE DEZEMBRO DE 1989

48-(29)

tembro de 1973 pelo docente Santiago Real Pena no ensino particular, nomeadamente no Colégio de La Salle, Abrantes.

Observação. — Destina-se à instrução do processo de fases.

22 de Junho de 1988. — Pelo Director-Geral, Assinatura ilegível.)

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DOS CTT E TLP

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 458/V (2.a)--AC, do deputado José Magalhães (PCP), sobre

transmissão de dados e sigilo das comunicações com uso da informática.

1 — Aos CTT cabe a exploração, em regime de exclusivo, dos serviços públicos de telecomunicações no território nacional, assegurando também as relações com o estrangeiro, sem prejuízo de concessões atribuídas a outras entidades.

O exercício da referida actividade respeita os limites e condições impostas por lei, nomeadamente no que respeita ao sigilo das comunicações.

2 — No que respeita concretamente a transmissão de dados, os CTT asseguram ao público a prestação dos seguintes serviços:

a) Aluguer de circuitos, com configuração ponto a ponto ou multiponto;

b) Transmissão de dados por pacotes através da rede pública de transmissão de dados por comutação de pacotes (TELEPAC), à qual o acesso pode ser directo ou através da rede telefónica pública comutada (RFC);

c) Serviço público videotex.

3 — Sobre o aluguer de circuitos para transmissão de dados dispõe o n.° 5 da Portaria n.° 291/85, de 18 de Maio (com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.° 327/87, de 21 de Abril), que, em condições técnico-económicas devidamente justificadas, é permitido o aluguer de circuitos cujos pontos terminais sejam instalados em locais interligando entidades juridicamente distintas, mediante a aplicação de coeficientes de majoração às respectivas taxas de assinatura e instalação.

A prestação deste serviço cabe ao consórcio TRANSDATA-CTT e TLP em consórcio.

4 — O serviço público de transmissão de dados por pacotes (SCD-P) é, igualmente, explorado e comercializado pelos CTT e pelos TLP, sob a designação de TRANSDATA-CTT e TLP em consórcio.

O regime jurídico aplicável consta da Portaria n.° 291/85, de 18 de Maio, alterada pela Portaria n.° 327/87, de 21 de Abril.

O SCD-P cobre todo o território nacional, estando asseguradas as interligações com outros países.

5 — O serviço público videotex (SPV) é uma modalidade especial do SCD-P e caracteriza-se por ser «um serviço telemático que permite a exploração de informação armazenada electronicamente em bases de dados existentes em computadores remotos através de diálogo interactivo efectuado por utilizadores que disponham de equipamento terminal adequado».

A exploração do SPV cabe, também, aos CTT e TLP, sob a designação de TRANSDATA-CTT e TLP em consórcio.

O respectivo regime jurídico encontra-se publicado no Diário da República, 3.8 série, n.° 127, de 1 de Junho de 1988.

O SPV é prestado em todo o território nacional, assegurando-se, no âmbito internacional, a interligação a serviços idênticos de outros países, desde que tecnicamente possível.

6 — A regulamentação genericamente aplicável às telecomunicações e, em particular ao aluguer de circuitos, ao SCD-P ou ao SPV, determina aos operadores de telecomunicações a tomada das providências adequadas para garantia do sigilo das comunicações.

7 — Assim, quanto ao sigilo das comunicações efectuadas no âmbito dos serviços acima mencionados, a actuação dos CTT, pautada pelo cumprimento legal das normas legais aplicáveis, caracteriza-se, nomeadamente, por:

a) Não interferência ou intromissão em qualquer comunicação efectuada, salvo por razões técnicas e funcionais com vista a garantir a boa qualidade dos serviço prestado;

b) Não gravação ou registo de qualquer comunicação;

c) Qualquer interferência ou intromissão, fora do caso referido na alínea a), ou gravação de comunicação, depender de despacho fundamentado, emanado de juiz de instrução criminal, com vista à investigação criminal e proferido no âmbito de processo-crime;

d) Os trabalhadores dos CTT que, por alguma forma, tomem conhecimento de comunicações efectuadas, estarem sujeitos ao sigilo das comunicações, ao sigilo profissional e ao segredo de assuntos de serviço;

e) No SCD-P e no SPV cada utilizador dispõe de um código de identificação confidencial, que lhe é atribuído pelo TRANSDATA.

8 — Quanto à informação transmitida entre utilizadores dos referidos serviços, as normas aplicáveis não permitem que os CTT, por sua iniciativa, efectuem qualquer controlo quanto ao respectivo conteúdo.

De facto, para o poderem fazer, teriam de proceder a interferência ou intromissão nas comunicações, o que lhes é permitido por razões de natureza técnica, ou efectuar registos e gravações, o que, fora dos casos previstos na lei e já referidos, constitui violação do sigilo das comunicações.

Assim sendo, não cabe, nem é permitido, aos CTT controlar o teor da informação transmitida, nem esta empresa está vocacionada para tanto. Os CTT actuam como transportadores de informação, assegurando que esta circule entre utilizadores nas melhores condições técnicas possíveis. Só mediante solicitação das entidades competentes e nos casos previstos na lei, actuam com vista ao controlo da informação transmitida.

9 — A responsabilidade pelo teor da informação transmitida através dos serviços públicos de comunicação de dados cabe ao utilizador.