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II SÉRIE-B — NÚMERO 8

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

DIRECÇÃO-GERAL DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 451/V (2.*)--AC, do deputado José Manuel Mendes (PCP), sobre a contagem de tempo, para efeitos de fases, num caso concreto que se revela.

Parecer

O docente Santiago Real Pena, apresentou nesta Direcção-Geral em 30 de Dezembro de 1982, um pedido de confirmação das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 72.° do Decreto-Lei n.° 553/80, de 21 de Novembro, relativamente ao tempo de serviço por ele prestado no Colégio Lar Salle, em Abrantes.

Procedeu-se, então, à análise dos dados de cadastro, tendo sido verificado que o docente não possuía a legalização exigida, à data da prestação de serviço, perante o ensino particular.

De facto, naquela data (de 1 de Outubro de 1960 até 30 de Setembro de 1971), o ensino particular era regulamentado pelo Estatuto que havia sido promulgado através do Decreto n.° 37 545, de 8 de Setembro de 1949, o qual, no seu artigo 23.°, refere, nomeadamente, o seguinte:

1 — Quem pretenda exercer o magistério particular tem de comprovar a sua competência, mediante diploma ou autorização especial.

2 — Os professores do ensino oficial, quando a lei lhes faculte o exercício do ensino particular, não são dispensados de diploma.

[...]

Como se infere da legislação citada, era, portanto, obrigatoriamente exigido um diploma de ensino particular ou autorização especial, independentemente das habilitações que os docentes possuíssem.

Em 21 de Novembro de 1980, o Decreto n.° 37 545 é revogado pelo Decreto-Lei n.° 553/80, que promulga o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo. A partir desta data, as habilitações profissionais e académicas são as exigidas aos docentes das escolas públicas, para as mesmas disciplinas e graus de ensino, deixando, assim, de ser emitido qualquer diploma pela ex-Direcção--Geral do Ensino Particular e Cooperativo, salvo nos casos mencionados no artigo 58.° do citado diploma, que prevê a atribuição de autorizações provisórias de leccionação, de validade anual, desde que os interessados façam prova de habilitação suficiente nos termos exigidos para o ensino público.

O Decreto-Lei n.° 553/80 dispõe ainda, no seu artigo 72.°, as condições a verificar para a contagem de tempo de serviço prestado no ensino particular aos docentes que transitam para o ensino público e que são, nomeadamente:

1:

a) Que o tempo de serviço tenha sido prestado em escolas devidamente legalizadas;

i>)-Que os docentes se encontrassem legalizados à data da prestação de serviço; [...]

Entende-se por «legalização» o que foi explicitado, ou seja, a posse de diploma de ensino particular para o grau ou disciplinas que o docente se proponha leccionar ou a posse de uma autorização especial.

No caso vertente, verifica-se que o docente não possuía autorização especial de leccionação e, ainda, que o seu diploma foi requerido apenas em 9 de Janeiro de 1970.

Assim sendo, e dando cumprimento à legislação atrás mencionada, não pode considerar-se verificada a condição expressa na alínea b) do n.° 1 do artigo 72.° do Decreto-Lei n.° 553/80 senão a partir daquela data.

Tal foi comunicado ao docente pela ex-Direcção--Geral do Ensino Particular e Cooperativo em 27 de Outubro de 1983 (anexo 1).

Posteriormente, em 12 de Maio de 1988, o docente apresentou novo requerimento solicitando a confirmação do mesmo tempo de serviço e para os mesmos efeitos,.tendo esta Direcção-Geral novamente procedido à passagem de declaração ao abrigo do artigo 72.° do Decreto-Lei n.° 553/80, considerando apenas o tempo de serviço prestado a partir de 9 de Janeiro de 1970 (anexo 2).

Não existe, portanto, qualquer discrepância entre a declaração emitida pela ex-Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo e aquela que foi passada pela Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, como é sugerido na exposição em apreço.

Finalmente e dado que, para efeitos de fases, se mantém em vigor a legislação que atrás se citou, não há lugar a qualquer rectificação por parte destes serviços.

16 de Fevereiro de 1989. — A Professora Destacada, Maria Isabel Crespo.

ANEXO 1

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DIRECÇÃO-GERAL DO ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO

Em referência ao ofício n.° 19 230/PEES, de 29 de Dezembro de 1982, informo V. Ex." de que o professor Santiago Real Pena, se considera legalizado desde 9 de Janeiro de 1970 no Colégio La Salle, em Abrantes, perante esta Direcção-Geral.

Estão, portanto, preenchidos os requisitos enunciados nas alíneas a) e i) do n.° 1 do artigo 72.° do Decreto-Lei n.° 553/80, de 21 de Novembro.

Junto devolvo o documento que acompanhava o ofício acima citado.

27 de Outubro de 1989. — Pelo Director-Geral, (Assinatura ilegível.)

ANEXO 2

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

DIRECÇÃO-GERAL DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO

Para os efeitos tidos por convenientes se declara que estão cumpridas as condições expressas nas alíneas a) e 6) do n.° 1 do artigo 72.° do Decreto-Lei n.° 553/80, de 21 de Novembro, relativamente ao tempo de serviço prestado desde 9 de Janeiro de 1970 até 30 de Se-